Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6054106-06.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
RECORRIDO: ELEONARIA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRIDO: ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - AP2803-A, JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - AP4003-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Macapá/AP em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante de cargo de pedagoga, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento do vencimento básico conforme o Piso Salarial Profissional Nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, e condenando o ente público ao pagamento das diferenças retroativas entre o piso nacional e os valores efetivamente pagos no período de outubro a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020, janeiro a outubro de 2021 e, janeiro a agosto de 2022, com a incidência de reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora, na função de pedagoga, tem direito ao piso salarial nacional do magistério e ao pagamento das diferenças decorrentes do recebimento de vencimento básico inferior ao piso em determinados períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art 2º, § 1o, da Lei nº 11.738/2008: “O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.” (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) O Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou o entendimento de que: “3. A previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso. A edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente aplicáveis, objetiva uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos os níveis federativos e cumprir os objetivos previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal. Ausência de violação aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade. 4. A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional. Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados. 5. Ausente violação ao art. 37, XIII, da Constituição. A União, por meio da Lei 11.738/2008, prevê uma política pública essencial ao Estado Democrático de Direito, com a previsão de parâmetros remuneratórios mínimos que valorizem o profissional do magistério na educação básica.” (STF - ADI: 4848 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2021) O art. 206, VIII, da Constituição Federal assegura o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008. À luz do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.738/2008: “Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.” Nesse contexto, a legislação retromencionada estabelece que o piso corresponde ao vencimento básico inicial e abrange os profissionais que desempenham funções de suporte pedagógico, incluindo o cargo de Pedagogo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6001434-88.2024.8.03.0011, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 22 de Agosto de 2025) No caso em análise, a teor dos documentos juntados aos autos, observa-se que a parte ré pagou valores inferiores aos estipulados para o piso no período pleiteado. Viola as disposições da lei 11.738/2008 o pagamento em valor inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL