Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6056319-48.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: EDNA ROSA DOS SANTOS, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por EDNA ROSA DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 2,84%, reconhecido nos autos do processo nº 0025494-88.2009.8.03.0001. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (ID- 24295399), contudo permaneceu inerte, ocorrendo o transcurso do prazo legal sem manifestação. A parte exequente opôs embargos de declaração (ID- 24611133). A parte executada apresentou contrarrazões (ID- 24700106), requerendo a rejeição dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos por este Juízo. Posteriormente, foi juntada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6000018-50.2026.8.03.0000 (ID- 25674517), por meio da qual o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte agravante, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do provimento do referido agravo de instrumento, impõe-se o cumprimento da determinação emanada pela instância superior, bem como a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, mostra-se cabível a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, no montante de R$ 48.168,24 (quarenta e oito mil cento e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), ressalvada posterior atualização na fase requisitória. a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID- 20562616); b) INTIME-SE a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato de honorários firmado com seu patrono, indicando expressamente o percentual a ser destacado do valor principal; c) INTIME-SE a parte autora para que informe nos autos os dados bancários para recebimento dos valores, devendo a conta indicada estar em nome do beneficiário, e não de seu patrono; d) FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado. e) Vindo os documentos dos itens b e c, expedir diretamente o Precatório, e RPV para o pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% do valor exequendo, ambas as verbas de caráter remuneratório, sem indicação de prioridade. No precatório do valor principal, proceder ao destaque dos honorários contratuais, conforme contrato a ser apresentado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá