Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003548-96.2025.8.03.0000.
IMPETRANTE: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS Advogado do(a)
IMPETRANTE: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS - AP4178
IMPETRADO: 2ª VARA DE GARANTIAS DE MACAPÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Para evitar repetições desnecessárias, valho-me do relatório elaborado pelo eminente Desembargador Plantonista: “Trata-se de habeas corpus, com pleito de concessão liminar, impetrado por Lourran Cristian Alfaia Barros em favor de Sebastião Moraes Costa, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Garantias da Comarca de Macapá, que, nos autos do Inquérito Policial nº 6087367-25.2025.8.03.0001, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. A custódia foi decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 (lesão corporal), 147 (ameaça), 329 (resistência) e 331 (desacato), todos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada estaria eivada de nulidade por ausência de fundamentação concreta, além de ter sido proferida de ofício, sem provocação do Ministério Público, em violação ao princípio do sistema acusatório e ao disposto no art. 282, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, quanto à natureza excepcional da prisão preventiva e à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, conforme previsão legal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares. No mérito, pugna pela concessão definitiva do habeas corpus.” O pedido liminar foi deferido (ID 5229807). A douta Procuradoria de Justiça (ID 5475952) opinou pela confirmação da liminar, concedendo a ordem em definitivo. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Da análise da impetração, vejo que a fundamentação esposada na decisão do Desembargador Plantonista merece confirmação, motivo pelo qual a reitero como razões de decidir transcrevendo-a no excerto que interessa: “De início, cumpre esclarecer que, embora o termo da audiência de custódia contenha erro material, verifica-se, a partir do registro audiovisual juntado aos autos (ID 24346861), que houve requerimento expresso do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do paciente. Assim, resta afastada a alegação de decretação ex officio da medida constritiva. Em relação ao caso em concreto, não obstante o paciente ostente condenações anteriores, com cumprimento de pena extinto em fevereiro de 2025, verifico que os delitos ora investigados são todos puníveis com pena de detenção — lesão corporal (art. 129, caput), ameaça (art. 147), resistência (art. 329) e desacato (art. 331). Embora a decisão impugnada tenha se valido do art. 313, II, do CPP (reincidência em crime doloso) para embasar a prisão preventiva, entendo, em juízo de cognição sumária, que os fatos narrados e a natureza dos delitos apurados permitem, neste momento processual, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - HABEAS CORPUS CRIMINAL
Trata-se de crimes sem violência grave à pessoa, de menor potencial ofensivo e com penas inferiores a 4 anos, o que, somado à ausência de elementos concretos de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, autoriza o deferimento da medida liminar pleiteada, com a imposição de medidas cautelares proporcionais. Mesmo reconhecendo a existência formal do requerimento ministerial e da reincidência do paciente (pena extinta em 19/02/2025), entendo que, à luz dos princípios constitucionais que regem a matéria penal e processual penal, a prisão cautelar, por sua natureza excepcional, deve ser sempre medida de última razão (ultima ratio), cabível apenas quando não for possível alcançar os fins do processo penal por outros meios menos gravosos. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.”. (STJ - AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.). O art. 282, §6º, do CPP, por sua vez, reforça o caráter subsidiário da prisão preventiva ao dispor que ela somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por medida cautelar diversa, nos termos dos arts. 319 e 320 do mesmo Código. No caso concreto, reitero que os delitos imputados ao paciente são todos puníveis com pena de detenção, sem violência grave à pessoa e com menor potencial ofensivo. Não há, na decisão impugnada, qualquer apontamento de que o paciente esteja interferindo na produção de provas, ameaçando testemunhas, pretendendo evadir-se do distrito da culpa, ou que represente, de forma atual e concreta, perigo à ordem pública. Por outro lado, foram apresentados documentos que demonstram residência fixa, vínculo empregatício lícito e colaboração com a autoridade policial, o que reforça a viabilidade da adoção de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para assegurar o regular andamento da persecução penal. A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, somente se justifica em face da comprovada inadequação de qualquer outra providência legal disponível, o que não se evidencia nos autos neste momento inicial, razão pela qual se impõe a concessão da liminar, com substituição da segregação por cautelares idôneas e proporcionais.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Sebastião Moraes Costa, salvo se por outro motivo não estiver preso, condicionando a manutenção de sua liberdade ao cumprimento das seguintes condições, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação de nova custódia cautelar, nos termos do art. 319 do CPP: 1. Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, CPP); 2. Proibição de manter contato com a vítima e testemunhas (art. 319, III, CPP); 3. Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); 4. Recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, inclusive nos finais de semana e feriados (art. 319, V, CPP). Firmado o compromisso, expeça-se o Alvará de soltura.” Efetivamente, não há respaldo para modificar o desfecho adiantado acima, ainda mais quando se considera que as penas cominadas aos delitos imputados ao paciente são de detenção. Apliquei este mesmo raciocínio nos autos do Habeas Corpus nº 0000869-70.2021.8.03.0000, oportunidade em que consignei que a decretação de prisão preventiva não se mostra adequada quando o tipo de crime, em tese, praticado, possui pena cominada de detenção, a qual não admite regime inicial fechado. Ademais, com a liminar foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão que se mostram suficientes e adequadas ao caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a ordem de Habeas Corpus, ratificando a liminar com as medidas cautelares impostas. É como voto. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SIMPLES, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E DESACATO. PENAS DE DETENÇÃO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA AUSENTES. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de concessão liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. A custódia foi decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129 (lesão corporal), 147 (ameaça), 329 (resistência) e 331 (desacato), todos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Saber (i) ausência de fundamentação concreta; (ii) prisão decretada de ofício; (iii) possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, embora com ela não se concorde. 4. Não há de se falar em prisão de oficio, pois embora o termo da audiência de custódia contenha erro material, verifica-se, a partir do registro audiovisual juntado aos autos (ID 24346861), que houve requerimento expresso do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do paciente. 5. Os delitos em questão são todos apenados com detenção, cujo regime prisional inicial será o aberto ou semiaberto, isto é, regimes menos gravosos, de modo que a prisão preventiva revela-se desproporcional, revelando-se adequado ao caso a aplicação de cautelares diversas da prisão, considerando ainda condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e emprego lícito. IV. DISPOSITIVO: 6. Habeas corpus conhecido e, no mérito, ordem concedida com imposição de medidas cautelares. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes: arts. 313, 319 do CPP; arts. 129, 147, 329 e 331 do CP. Jurisprudência relevante: STJ - AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000869-70.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 5 de Maio de 2021, publicado no DOE Nº 82 em 14 de Maio de 2021. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (2º Vogal) – Também acompanho. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO (3º Vogal) – No mesmo sentido, estou acompanhando o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) – Senhor Presidente, estou acompanhando o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na 73ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 26 a 27/11/2025, por unanimidade, conheceu do habeas corpus e, no mérito, concedeu a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal), o Desembargador CARMO ANTÔNIO (3º Vogal), o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4º Vogal) e o Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 5º Vogal). Macapá - AP, Sessão Virtual de 26 a 27/11/2025.
11/12/2025, 00:00