Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6013882-86.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MARIA VANDA MARQUES SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: WANDERLEY DE OLIVEIRA MORAES - AP4659-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A 123ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 13/03/2026 A 19/03/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela antecipada, proposta em face do BANCO PAN S.A. Em síntese, sustenta a recorrente que não contratou cartão de crédito consignado (RMC), tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do contrato, cessação dos descontos, restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte recorrida, por sua vez, defende a regularidade da contratação digital, mediante login e senha pessoal, com autorização expressa para reserva de margem consignável, sustentando que o autor recebeu os valores e que os descontos correspondem ao pagamento mínimo da fatura. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, embora a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) seja, em tese, lícita, sua validade está condicionada à comprovação inequívoca de que o consumidor possuía pleno e claro conhecimento acerca da natureza da operação, em especial quanto às suas consequências financeiras, nos termos da tese firmada no IRDR – Tema 14 do TJAP. Examinando os autos, verifica-se que o banco juntou documentos referentes à formalização eletrônica do contrato. Todavia, não há prova de que o cartão tenha sido efetivamente utilizado para compras, tampouco faturas demonstrando transações mercantis típicas de cartão de crédito, limitando-se a documentação à liberação de valores por meio de saque e aos descontos automáticos mensais via RMC. A ausência de utilização do cartão, somada ao caráter contínuo e automático dos descontos em contracheque, evidencia descompasso entre a expectativa legítima do consumidor e a execução contratual, circunstância que fragiliza a tese de aceitação tácita do negócio jurídico. Mesmo que se admita, por hipótese, a regularidade formal da contratação digital, o refinanciamento automático do saldo remanescente, com incidência de encargos rotativos e perpetuação da dívida, configura prática abusiva quando compromete o equilíbrio contratual e gera desvantagem exagerada ao consumidor, em violação aos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Nesse ponto, aplica-se, por interpretação mais favorável ao consumidor, a Resolução BACEN nº 4.549/2017, a qual veda a manutenção indefinida do crédito rotativo, impondo a necessidade de quitação ou parcelamento do saldo devedor após o vencimento da fatura subsequente, como forma de preservação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ressalte-se que a livre iniciativa, fundamento da ordem econômica (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da CF), deve ser harmonizada com o princípio da defesa do consumidor (art. 170, V, da CF), sendo inadmissível a perpetuação de dívida impagável mediante cláusulas contratuais que imponham ônus excessivo à parte vulnerável da relação. Dessa forma, ainda que não se reconheça, no caso, a inexistência absoluta do contrato, impõe-se a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual, obstando o refinanciamento automático do saldo devedor e suspendendo os descontos em folha, ante a ausência de prova de utilização do cartão para compras e a falha informacional evidenciada nos autos. Quanto aos danos morais, não se verifica, no caso concreto, repercussão extrapatrimonial apta a ensejar indenização, tratando-se de controvérsia contratual que, embora gere aborrecimentos, não ultrapassa o limite do mero dissabor.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para: a) determinar a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrente referentes ao contrato nº 771319580 de cartão de crédito consignado celebrado com o BANCO PAN S.A. em 27/02/2023, sob pena de incidência de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis para a parte autora (Lei 9.099/95, art. 52, inciso V); b) determinar o não refinanciamento automático do saldo devedor, vedada a incidência de encargos rotativos após o vencimento da fatura subsequente, nos termos do art. 1º e seguintes da Resolução BACEN nº 4.549/2017; c) oficiar o órgão pagador do benefício previdenciário do autor para imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato com BANCO PAN S.A. em 27/02/2023. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A validade da contratação de cartão de crédito consignado depende da comprovação inequívoca de que o consumidor foi clara e previamente informado acerca da natureza e das consequências da operação, nos termos do IRDR – Tema 14 do TJAP. 2. A ausência de prova de utilização do cartão para compras, somada à liberação de valores por saque e aos descontos automáticos mensais em contracheque, fragiliza a tese de aceitação tácita do contrato e evidencia descompasso entre a expectativa do consumidor e a execução contratual. 3. O refinanciamento automático do saldo devedor, com incidência de encargos rotativos e perpetuação da dívida, gera desvantagem exagerada ao consumidor e configura prática abusiva, em afronta aos arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 4. A Resolução BACEN nº 4.549/2017 deve ser aplicada aos contratos de cartão de crédito consignado como norma interpretativa favorável ao consumidor, apta a obstar a manutenção indefinida do crédito rotativo e promover o equilíbrio contratual 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença parcialmente reformada. Sem ônus de sucumbência. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 19 de março de 2026
25/03/2026, 00:00