Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6006538-54.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO TAVARES BUENO Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal a implementar o Auxílio Alimentação no contracheque da autora, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), bem como a pagar os valores retroativos desde 1º/08/2023 até a data da efetiva implementação. Compulsando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, em razão de manifesta intempestividade, o que passo a demonstrar. Conforme se extrai da consulta ao PJE 1º Grau, o recorrente registrou ciência da sentença recorrida em 10 de novembro de 2025, iniciando-se, portanto, a partir do dia útil seguinte, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Aplicando-se a regra de contagem prevista no artigo 224, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual não se inclui o dia do começo e conta-se o do vencimento, o prazo recursal teve início em 11 de novembro de 2025 e expirou em 25 de novembro de 2025. Ocorre que o recurso inominado foi protocolado apenas em 26 de novembro de 2025, conforme se verifica pelo documento de ID nº 6102378. Assim, resta inequívoca a extemporaneidade da peça recursal, que foi apresentada com um dia de atraso em relação ao termo final do prazo legalmente estabelecido. A intempestividade constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso, configurando verdadeira preclusão temporal. O prazo recursal tem natureza peremptória e não pode ser prorrogado ou restituído, salvo nas hipóteses legalmente previstas, que não se verificam no caso concreto. Registro que a análise da tempestividade recursal é questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte contrária, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência processuais.
Cuida-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade, cuja ausência obsta o exame do mérito das razões apresentadas pelo recorrente, por mais relevantes que possam ser os argumentos deduzidos. A observância dos prazos processuais constitui garantia fundamental ao devido processo legal e à duração razoável do processo, consagrados constitucionalmente, não podendo ser relativizada em prejuízo da parte adversa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua manifesta intempestividade. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Honorários advocatícios de sucumbência pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 55 da Lei 9.099/1995, do Enunciado nº 122 do FONAJE e do entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem para cumprimento de sentença. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4