Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014418-97.2025.8.03.0002.
AUTOR: WALLACE DE BRITO SOARES
REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que o banco requerido cobrou tarifas que entende abusivas denominada como TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS debitados desde o mês 6/2017 até 7/2025. Requer a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação aduzindo quanto ao mérito a regular contratação dos serviços juntando o devido contrato assinado de próprio punho. Aduzindo que as tarifas avulsas foram cobradas em razão do excedente ao pacote. O reclamante impugnou os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Preliminarmente, aduz o reclamado que não há pretensão resistida vez que não ouve a tentativa de solução administrativa. Considerando que a lei não faz a exigência do esgotamento administrativo, rejeito a preliminar. MÉRITO A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, e que a instituição bancária nunca deu esta opção. Apesar disso, diversos descontos mensais de tarifa foram realizados durante o período de contratação. Sinteticamente o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados. Alega ainda que a parte reclamante contratou os serviços adicionais, ciente dos limites da gratuidade legal. Isto posto, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais. Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/20210 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. Esta exigência passou a viger desde 1/3/2011 e pela simples análise do contrato juntado ID25505603, não se aplica ao caso concreto eis que o autor aderiu aos serviços impugnados em 27/4/2000 antes da exigência de instrumento apartado. Observo, ainda, que o documento está devidamente assinado de próprio punho pela parte reclamante que não impugnou a assinatura, visto que a réplica juntada não se relaciona ao caso dos autos notadamente porque não considera o contrato juntado dizendo-o ausente e desprovido de anuência expressa, apesar de ali contar com a assinatura do autor, e, por corolário lógico, provando a legalidade da cobrança. Com efeito, a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, assim, não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão concernente ao dano material e moral, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido de ressarcimento do valor da Tarifa Pacote de Serviços.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar, considerando tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, resolvendo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Após o transito em julgado, arquive-se. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
06/02/2026, 00:00