Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6085405-64.2025.8.03.0001.
AUTOR: MILEIDE DAYANE BENJAMIM DA SILVA
EXEQUENTE: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES
REU: LUIZ CARLOS SILVA SANTOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que os exequentes, advogados atuando em causa própria, formularam pedido de gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais. Instados a comprovar a alegada hipossuficiência (IDs 24394458 e 25489892), os autores juntaram aos autos extratos bancários (IDs 26414047, 26414048 e 26414049). Decido. O benefício da gratuidade de justiça é um instrumento fundamental para garantir o acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa e não absoluta. O § 2º do mesmo artigo autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No presente caso, os exequentes, embora devidamente intimados para comprovarem a sua situação de hipossuficiência, limitaram-se a apresentar extratos bancários unilateralmente selecionados. Tais documentos, por si sós, não têm o condão de comprovar a alegada miserabilidade jurídica, pois não oferecem um panorama completo e fidedigno da real capacidade financeira dos postulantes. Ademais, o valor das custas iniciais, de R$ 250,47 (ID 25042069), representa montante de baixa monta, especialmente quando comparado ao valor da causa, de R$ 9.108,00. Não parece crível que tal despesa seja capaz de comprometer a subsistência dos autores. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado quando os elementos dos autos indicarem o contrário, sendo necessária a efetiva comprovação da necessidade. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).” (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2) “A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido ou revogado, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados nos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.” (STJ - AgInt no AREsp: 2334296 SP 2023/0113884-2) A análise superficial e fragmentada da vida financeira, como a apresentada, é insuficiente para a concessão de um benefício que deve ser reservado àqueles que realmente não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Diante do exposto, ausente a comprovação da hipossuficiência e existindo nos autos elementos que afastam a presunção de necessidade, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos exequentes. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá