Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6087629-72.2025.8.03.0001.
AUTOR: RENILDA NASCIMENTO BRUNO
REU: MARIO AMANAJAS DUARTE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por RENILDA NASCIMENTO BRUNO, devidamente representada pela Defensoria Pública, em face de MARIO AMANAJÁS DUARTE. A parte Autora alega que é legítima possuidora do imóvel residencial localizado no conjunto Macapaba, e que, em 2013, celebrou contrato de comodato verbal por prazo indeterminado com o Réu, cedendo o uso do bem de forma gratuita. A condição acordada era que o Requerido assumisse o pagamento das parcelas do financiamento do apartamento, o que, conforme relatado, não ocorreu, tendo o financiamento sido quitado pelo Governo Federal. Devido ao descumprimento contratual e à necessidade urgente de retomar o imóvel para sua própria moradia — visto que a Autora se encontra em situação de vulnerabilidade, enfrenta problemas de saúde e reside com 4 filhos, 1 neto e cuida de sua genitora idosa — o Réu foi procurado para desocupação, sem sucesso. Sustenta a Autora que a permanência do Réu no imóvel, após a inequívoca manifestação de vontade de reaver o bem, configura esbulho possessório, ensejando a concessão da liminar. 1. Da Gratuidade de Justiça A parte Autora pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 24354756) e sendo assistida pela Defensoria Pública. A declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do Código de Processo Civil. Ademais, os elementos contidos na exordial (ID 24354752), que indicam a ocupação de doméstica e a necessidade de retomada do imóvel para moradia própria devido à condição de vulnerabilidade econômica e social, corroboram a alegada insuficiência de recursos. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade de justiça à Autora, abrangendo as custas processuais e os emolumentos, salvo impugnação e comprovação em contrário pela parte adversa. 2. Da Tutela de Urgência (Reintegração de Posse) A Autora busca a tutela de urgência para ser reintegrada imediatamente na posse do imóvel, qualificando a ação como possessória de força nova. O cerne da questão reside na posse exercida pelo Réu, que decorreu de um comodato verbal por prazo indeterminado e foi extinto pela manifestação da vontade da comodante. O comodato estabelece uma posse precária por parte do comodatário. No caso em análise, o direito da Autora à posse indireta e a quebra da boa-fé objetiva por parte do Réu, que não cumpriu a condição de pagamento das parcelas do financiamento, somada à necessidade de retomada do bem para moradia familiar da Autora, justificam a extinção do contrato de comodato. A posse do Réu, que era justa e de boa-fé no início (decorrente do comodato), tornou-se injusta e precária no momento em que se recusou a desocupar o bem após o pedido da comodante. Tal recusa é suficiente para caracterizar o esbulho, pois o comodatário tem o dever de restituir o bem quando cessa a razão ou a tolerância para a sua posse. A probabilidade do direito (o fumus boni iuris) encontra-se demonstrada pela prova da posse anterior da Autora sobre o apartamento (ID 24354757) e pela natureza precária da posse do Réu, que se transmudou em esbulho com a recusa em desocupar. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente. A Autora demonstrou sua necessidade urgente de habitação própria, estando em situação de grave vulnerabilidade social e de saúde, convivendo com a família em localidade diversa e necessitando do imóvel (ID 24354754). A manutenção do Réu na posse do imóvel, após denúncia do comodato, prejudica gravemente o direito fundamental à moradia da Autora. Considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, presentes os requisitos da tutela de urgência na forma do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar. 3. Dispositivo e Determinações Ante o exposto: CONCEDO à parte Autora RENILDA NASCIMENTO BRUNO os benefícios da gratuidade de justiça. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata reintegração de posse do imóvel objeto da lide à Autora. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse em favor da Autora, devendo o Réu MARIO AMANAJÁS DUARTE desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo de desocupação voluntária sem o cumprimento, fica desde já autorizada a expedição de mandado de reintegração compulsória, se necessário, mediante o uso de força policial e arrombamento, nos termos da lei. Decorrida a expedição do mandado, CITE-SE o Réu no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, advertindo-o de que a ausência de defesa implicará em presunção de veracidade dos fatos alegados. Observe-se a prerrogativa constitucional e legal da Defensoria Pública quanto ao prazo em dobro e intimação pessoal. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de outubro de 2025. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá