Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032057-44.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ALYSSON KLEBER MARCON DA SILVA, TEM DE TUDO LTDA, RAQUEL MARCON DA SILVA, DIA A DIA CASA E CONSTRUCAO LTDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por DIA A DIA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA – ME nos autos do processo de execução de título extrajudicial originalmente ajuizado por BANCO BRADESCO S/A contra TEM DE TUDO EIRELI e ALYSSON KLEBER MARCON DA SILVA (Id 25610031). Afirma que por nova manifestação simples e precária sem documentação comprobatória, o Banco excepto pediu a inclusão da excipiente e de Raquel Marcon da Silva no polo passivo da execução, sem a devida e indispensável instauração do incidente de despersonalização de pessoa jurídica, a que aludem o disposto nos arts. 133 a 137 do vigente CPC. Aduz que se trata de pretensão já atingida pela coisa julgada, na esteira da decisão proferida no juízo de piso (Id 11896841) e do acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0002645-03.2024.8.03.0000 (Id 25610032). Ao final, pediu acolhimento da exceção, com a suspensão da execução e sua exclusão do polo passivo da relação processual. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (arts. 525 e 813 do CPC). Desse modo, só se admitindo a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não precisar de dilação probatória, conclui-se que a prova do alegado deve estar nos autos, extreme de qualquer dúvida. Pois bem. O excipiente pretende, em resumo, a revogação da decisão que novamente determinou sua inclusão no polo passivo da relação processual, sem que fossem observados os procedimentos próprios da despersonalização da pessoa jurídica. Aduz que tal pretensão foi alcançada pela coisa julgada. De fato, observo que já houve pedido anterior de exceção de pré-executividade, apresentado pela empresa DIA A DIA E CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, por meio do qual pretendeu a declaração de nulidade do processo de execução, sob alegação dele não ter feito parte (Id 11896843). Por conta desse fato, o juízo originário decidiu pela exclusão da empresa DIA A DIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e de RAQUEL MARCON DA SILVA do polo passivo da execução (Id 11896841), facultando, entretanto, ao exequente, viesse pela via própria “através de pedido de despersonalização e pessoa jurídica nos próprios autos” (Id 11896841). Opostos embargos de declaração pela excipiente, foram acolhidos para fim de fixação de honorários de sucumbência (Id 13652816). Interposto recurso de agravo ao Egrégio Tribunal de Justiça, a insurreição do excepto foi improvida por acórdão daquela Corte, sob o principal fundamento de que “a apuração de fraude deve ser realizada em autos apartados, por meio de procedimento próprio” (Id 25610032). Nesse contexto, o pedido formulado pelo exequente para reconhecimento de suposta sucessão empresarial fraudulenta da executada TEM DE TUDO EIRELI e da terceira interessada DIA A DIA CASA E CONSTRUÇÃO LTDA, bem como a inclusão desta última e de sua sócia RAQUEL MARCON DA SILVA no polo passivo se perfazem de impertinentes pela via eleita, eis que se tratam de repetição da pretensão já indeferida (Id 16214299 e anexos).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para revogar a decisão de Id 20795658, determinando, em consequência, a exclusão do polo passivo da pessoa jurídica DIA A DIA CASA E CONSTRUÇÃO e da pessoa física RAQUEL MARCON DA SILVA (Id 20795658). Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. Assim, analisando a defesa apresentada, a fase processual, a atuação em processo digital, o lugar da prestação e o tempo consumido, condeno o excepto ao pagamento dos honorários ao advogado da excipiente no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na linha do REsp: 1739095, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 04/11/2022. Decorrido o prazo para eventual recurso, prossiga-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá