Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003408-62.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: VICTOR RAFAEL CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A Advogado do(a)
AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VICTOR RAFAEL CARVALHO DA SILVA, contra a r. Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de piso da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, nos autos do Processo n.º 6011026-52.2025.8.03.0002, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento no art. 3º, I, da Lei Estadual n° 2.386/2018, por entender que o Agravante não faz jus à isenção da taxa judiciária, uma vez que seu rendimento bruto é superior a dois salários-mínimos. O agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando perceber rendimentos que, após descontos obrigatórios e consignações em folha, reduzem-se a valor ínfimo (R$ 1.682,11), insuficiente para o atendimento de suas necessidades básicas. Requer, liminarmente, a concessão do Efeito Suspensivo para suspender a exigibilidade do pagamento das custas e afastar o risco de extinção do feito. Em decisão de ID 5168382, deferi o efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentadas no ID 5619118, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – A decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo deve ser mantida, razão pela qual transcrevo seu conteúdo, que reitero como razões de decidir em sede meritória: “A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença dos requisitos previstos no art. 1.019, I, do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifico que ambos os requisitos estão presentes. O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com fundamento exclusivo na Lei Estadual nº 2.386/2018, que isenta da taxa judiciária a pessoa física que aufere renda bruta individual mensal igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Como a renda bruta do agravante supera esse limite (R$ 7.309,58), o pedido foi indeferido. Contudo, a análise da documentação apresentada revela que, apesar da renda bruta superar o limite legal, a renda líquida do agravante é consideravelmente reduzida em razão de diversos descontos compulsórios e empréstimos consignados, resultando em valor mensal aproximado de R$ 1.688,67 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), conforme demonstrativo de rendimentos juntado aos autos. A própria Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3º, parágrafo único, autoriza a concessão da isenção para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do juiz, mediante decisão fundamentada. Essa previsão legal reconhece que situações excepcionais merecem tratamento diferenciado. Além disso, o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Este direito deve ser interpretado considerando-se a situação concreta do indivíduo, não se limitando a critérios objetivos de renda bruta. Quanto ao periculum in mora, está evidente o risco de cancelamento da distribuição do processo caso não haja o recolhimento das custas no prazo determinado, o que impediria o agravante de buscar a tutela jurisdicional para seus direitos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, concedendo provisoriamente ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.” Como visto, a decisão que apreciou o pleito urgente de concessão da gratuidade de justiça avançou na análise do mérito do agravo e não merece ser revista. Sem maiores delongas, o recurso merece provimento. DISPOSITIVO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, deferindo gratuidade de justiça à parte agravante. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA. COMPROMETIMENTO DE SEU SUSTENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a renda bruta do agravante supera o limite de dois salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 2.386/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão da gratuidade da justiça quando a renda bruta do requerente supera o limite legal objetivo, mas a renda líquida, após descontos compulsórios, revela insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a renda bruta do agravante seja superior ao limite previsto no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2.386/2018, a documentação demonstra que a renda líquida mensal é significativamente reduzida em razão de descontos obrigatórios e empréstimos consignados. 4. O art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.386/2018 autoriza, de forma expressa, a concessão da isenção a quem aufere renda superior ao limite legal, a critério do juiz, mediante decisão fundamentada. 5. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe a análise da situação econômica concreta da parte, não se limitando a critério objetivo de renda bruta. 6. O risco de cancelamento da distribuição do processo, diante do não recolhimento das custas, caracteriza o perigo de dano e justifica a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei Estadual nº 2.386/2018, art. 3º, I e parágrafo único. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK 2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 28 de fevereiro de 2026.
03/03/2026, 00:00