Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000134-53.2025.8.03.9001.
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS/Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, THAYNARA CRISTINA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: CLEVERSON ALBERTO DA COSTA BAIA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que apreciou agravo de instrumento manejado em processo que, inicialmente, tramitava perante a Justiça Comum, a qual declarou-se incompetente para julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Macapá, onde passou a prosseguir a demanda. Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, verifico que assiste razão à parte agravante quanto ao ponto relacionado à competência, porquanto, deslocada a tramitação do feito para o Sistema dos Juizados Especiais, a análise de eventual insurgência recursal passa a inserir-se na esfera desta Turma Recursal, órgão competente para o controle recursal das decisões oriundas dos Juizados Especiais. Superada tal questão, passo ao exame da admissibilidade do agravo de instrumento. O recurso não merece conhecimento. Consoante autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático para reconhecer a inadmissibilidade manifesta do recurso. É pacífico que a Lei nº 9.099/1995 não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada apenas a hipótese de agravo cabível contra decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário, nos termos do Enunciado nº 15 do FONAJE. Nos termos dos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/1995, das decisões proferidas pelos Juizados Especiais somente são cabíveis recurso inominado e embargos de declaração, inexistindo previsão legal para a via recursal eleita, sendo certo que eventual inconformismo poderá ser oportunamente submetido à apreciação desta Turma quando da interposição do recurso adequado ao final do processo. Ressalte-se, ainda, que admitir a interposição de agravo de instrumento no rito sumaríssimo implicaria violação aos princípios da simplicidade, celeridade, economia processual e informalidade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, entendimento este que, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Colenda Turma Recursal.
Diante do exposto, em juízo de retratação no agravo interno, reconheço a competência desta Turma Recursal e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
08/01/2026, 00:00