Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0044967-69.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES, LILIAN PENAFORT DOS SANTOS, LILIANA DA SILVA AMARAL, LINOVALDO COELHO DOS SANTOS, LEX NARA DA SILVEIRA TELES, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, LIDIANE TAVARES DO NASCIMENTO GOMES, LIGIA CARDOSO BARBOSA, LILIAN DA SILVA AMARAL
REQUERENTE: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados, conforme comprovantes de depósito juntado nos autos. O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo, porém não há como proceder à retenção dos honorários contratuais, tendo em vista que não há nos autos contrato individuais firmado com os credores.
DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, proceder, de imediato, da seguinte forma: Para fins de retenção da contribuição previdenciária à AMPREV, promova-se a transferência eletrônica para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2, referente à contribuição previdenciária dos servidores abaixo identificados: 1 - LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES, no valor de R$ 43,36, conta judicial nº 900113808372 (ID 18517632). 2 - LILIAN PENAFORT DOS SANTOS, no valor de R$ 45,56, conta judicial nº 900113808370 (ID 18517634). 3 - LILIANA DA SILVA AMARAL (CPF 415.910.702-87), no valor de R$ 47,87, conta judicial nº 900113808371 (ID 18517633). 4 - LILIAN DA SILVA AMARAL (CPF 415.910.542-49), no valor de R$ 47,87, conta judicial nº 800113808379 (ID 18517635) 5 - LINOVALDO COELHO DOS SANTOS, no valor de R$ 66,88, conta judicial nº 4200107289963 (ID 18517631). 6 - LEX NARA DA SILVEIRA TELES, no valor de R$ 46,70 conta judicial nº 800113808378 (ID 18517628). 7 - LIDIANE TAVARES DO NASCIMENTO GOMES, no valor de R$ 40,27, conta judicial nº 4200107289964 (ID 18517630). 8 - LIGIA CARDOSO BARBOSA, no valor de R$ 43,36, conta judicial nº 4200107289962 (ID 18517636). Após o recolhimento da contribuição previdenciária, dar ciência à AMPREV e expedir alvará de levantamento nos seguintes valores líquidos: 1 - LINDA SHARLA ALENCAR DE SOUZA ALVES, no valor de R$ 711,55, conta judicial nº 900113808372 (ID 18517632). 2 - LILIAN PENAFORT DOS SANTOS, no valor de R$ 747,57, conta judicial nº 900113808370 (ID 18517634). 3 - LILIANA DA SILVA AMARAL (CPF 415.910.702-87), no valor de R$ 785,50, conta judicial nº 900113808371 (ID 18517633). 4 - LILIAN DA SILVA AMARAL (CPF 415.910.542-49), no valor de R$ 785,50, conta judicial nº 800113808379 (ID 18517635) 5 - LINOVALDO COELHO DOS SANTOS, no valor de R$ 1.097,52, conta judicial nº 4200107289963 (ID 18517631). 6 - LEX NARA DA SILVEIRA TELES, no valor de R$ 766,33, conta judicial nº 800113808378 (ID 18517628). 7 - LIDIANE TAVARES DO NASCIMENTO GOMES, no valor de R$ 660,74, conta judicial nº 4200107289964 (ID 18517630). 8 - LIGIA CARDOSO BARBOSA, no valor de R$ 657,65, conta judicial nº 4200107289962 (ID 18517636). QUANTO AOS HONORÁRIOS, proceder, de imediato, da seguinte forma: Expedir alvará em favor da sociedade advocatícia para levantamento dos honorários no valor de R$ 664,81, acrescido de juros e consectários legais, sem retenções (ID 23642545), tendo em vista que o valor do DARF é inferior a R$ 10,00 (art. 68 da Lei nº 9.430/96). Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de outubro de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá