Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6086591-25.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROMERO AMORIM DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora, nos quais alega omissão quanto à natureza jurídica distinta entre a gratificação de plantão e o adicional noturno, bem como ausência de intimação para apresentação de réplica após contestação. O recurso é tempestivo, então dele conheço. Não obstante a embargante tenha suscitado omissão na sentença, se limitou a argumentar quanto à distinção da natureza jurídica da gratificação de plantão e do adicional noturno, objetivando demonstrar suposto equívoco no entendimento firmado na decisão. Ademais, o argumento de que não foi oportunizada réplica à contestação decorre da sistemática processual aplicável aos juizados especiais, uma vez que o reclamado não suscitou questão preliminar, tampouco apresentou documentos novos que ensejassem a oitiva da parte contrária. Inexiste previsão legal para a réplica neste caso, motivo pelo qual não há qualquer nulidade a ser pronunciada neste tocante. Na verdade, objetiva o embargante a modificação do critério de atualização através destes embargos declaratórios, o que somente pode ser feito através de recurso pertinente junto a Turma Recursal do Estado do Amapá.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração ora apresentados. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 24 de abril de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá