Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6087882-60.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALEXSANDRA PACHECO PEDRO
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de questão cumulada com atribuição de pontuação e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXSANDRA PACHECO PEDRO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e do ESTADO DO AMAPÁ, visando à anulação da questão nº 34 da Prova Tipo 1 – Branca, do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022 – SEAD/GEA, bem como a atribuição da respectiva pontuação e sua reintegração à lista de aprovados. Os autos foram remetidos a este Juizado Especial da Fazenda Pública após regular emenda à inicial, com inclusão do Estado do Amapá no polo passivo, reconhecida a competência absoluta deste Juízo. É o necessário. Decido. Inicialmente, recebo os autos neste Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto o valor da causa não ultrapassa o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e a matéria não se enquadra nas hipóteses de exclusão legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
recebo a petição inicial. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, a concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a controvérsia envolve a legalidade da alteração do gabarito definitivo da questão nº 34 após a divulgação do resultado do certame, matéria que demanda análise mais aprofundada, inclusive com oitiva da parte ré e eventual exame do edital, dos comunicados oficiais e dos precedentes invocados. Embora a autora traga decisões proferidas em casos análogos, a tutela pretendida implica, desde logo, modificação da classificação no certame e possível repercussão em fases subsequentes, providência que recomenda maior cautela, sobretudo em sede de cognição sumária. Assim, neste momento processual, entendo prudente oportunizar o contraditório prévio, a fim de melhor subsidiar a análise do pedido liminar.
Diante do exposto, recebo os autos neste Juizado Especial da Fazenda Pública, e indefir o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e o ESTADO DO AMAPÁ, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento. Macapá/AP, 14 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
25/02/2026, 00:00