Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6017838-16.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOSE JORGE BENASSULY
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. O deslinde da causa prescinde da realização de perícia ou qualquer outra prova complexa, exigindo tão somente a interpretação dos fatos e do contrato à luz do ordenamento jurídico a ponto de saber se o consumidor foi ou não vítima de alguma abusividade ou ilegalidade. Além disso, Superior Tribunal de Justiça decidiu que a existência de complexidade probatória, no âmbito dos Juizados Especiais, não está ligada a realização ou não de perícia (inteligência do RMS 30170, julgado em 05/10/2010). Nesse sentido, é o Enunciado nº 54 do FONAJE “ A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito. É incontroverso que a parte autora, em relação à fatura de outubro de 2024, cujo valor integral era de R$ 4.237,95, realizou pagamentos parciais antes do vencimento, no montante de R$ 937,00 e R$ 2.300,00, restando saldo remanescente que foi objeto de financiamento, contratado em 06/10/2024 e 07/10/2024. Posteriormente, em 24/10/2024, a parte autora pagou R$ 1.000,00, e, em 25/10/2024, R$ 720,00, quitando o financiamento. O próprio banco reconheceu a quitação integral desse financiamento, tanto que, na fatura de janeiro de 2025, estornou integralmente os juros cobrados, no valor de R$ 897,00. Ocorre que, a partir de dezembro de 2024, a parte autora passou a efetuar pagamentos inferiores ao valor integral das faturas mensais, sem liquidar o saldo devedor. Na fatura de dezembro, cujo valor era R$ 3.785,00, o pagamento foi parcial (R$ 2888,00), o mesmo se repetiu nas faturas de janeiro e, em fevereiro, sequer há comprovação de pagamento. Logo, a percepção da parte autora de que teria quitado integralmente sua dívida não corresponde à realidade dos autos, visto que continuou utilizando o cartão de crédito, gerando novas obrigações mensais, mas pagando valores inferiores ao total das faturas, o que gerou o acúmulo de saldo devedor e incidência de encargos financeiros do contrato de cartão de crédito. Assim, não verifico irregularidade na conduta do banco réu, pois ao cobrar os encargos agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I do CC). Portanto, a utilização do crédito e o pagamento parcial gera consequentemente a impossibilidade de reconhecimento de quitação da dívida. Quanto ao pedido de cancelamento do cartão, verifico ausência de interesse processual, por se tratar de providência que pode ser requerida diretamente à instituição financeira, por via administrativa.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, rejeito a preliminar e: a) Extingo o pedido de cancelamento do cartão, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) Julgo Improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Retifique-se o polo passivo para constar Banco Itaucard S.A. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 17 de setembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
03/11/2025, 00:00