Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA
REU: JONATAS DO NASCIMENTO, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FABULOSO PUBLICIDADES LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6085494-87.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Clécio Luís Vilhena Vieira em face de Jonatas do Nascimento, Fabuloso Publicidades Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Afirma o autor que, em 15/10/2025, o réu Jonatas do Nascimento veiculou, por meio dos perfis “Ispia Amapá”, “Ofabuloso CarroSom” e demais canais vinculados, imagens e vídeos manipulados com utilização de inteligência artificial, nos quais seu rosto foi inserido em montagens de cunho depreciativo (fantasia de tartaruga), acompanhadas de legendas jocosas e comentários ofensivos, amplamente disseminados nas plataformas Instagram, Facebook e grupos de WhatsApp. Aduz que as postagens extrapolam a crítica política, configurando ofensa à honra e à imagem, requerendo, ao final: a exclusão das publicações das redes sociais, o fornecimento, pelo Facebook, de todas as informações atinentes a quantidade de compartilhamentos e curtidas das referidas publicações nas página “Ispia Amapá”, "Ofabuloso CarroSom"; "Fabuloso Publicidades Ltda", Watazap Fabuloso (096) 99168-1804, Facebook e Instagrama fim de se verificar a extensão do dano, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O réu Facebook alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o WhatsApp é operado por WhatsApp LLC/EUA. No mérito, alegou a necessidade de URLs específicas, impossibilidades técnicas de remoção no WhatsApp, ausência de responsabilidade civil e inexistência de dano moral. O réu Jonatas do Nascimento sustenta, inicialmente, que a demanda integra um contexto reiterado de judicialização promovida pelo autor contra comunicadores e críticos políticos, afirmando tratar-se de uso estratégico do Judiciário para silenciar manifestações contrárias à sua gestão. Alega que atua como comunicador popular na internet, produzindo conteúdo de opinião, crítica política, sátira e humor, atividades protegidas constitucionalmente, e que a petição inicial não demonstra que tenha produzido montagens ou publicado conteúdo ilícito, limitando-se a apresentar capturas de tela desconexas, sem comprovação técnica de autoria, contexto temporal ou validação formal. Argumenta que a inicial é imprecisa e não individualiza condutas, deixando de indicar de forma clara qual publicação teria sido feita por ele, em qual perfil específico, em que data e qual trecho configuraria ilícito, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que prints isolados, desacompanhados de ata notarial ou perícia digital, não constituem prova idônea de autoria, inexistindo demonstração técnica que vincule sua pessoa aos conteúdos mencionados. No mérito, defende que o autor, por exercer o cargo de Governador do Estado, está sujeito a maior grau de escrutínio público, devendo tolerar críticas, sátiras e manifestações humorísticas próprias do debate democrático. Invoca precedentes do STF e do STJ que reconhecem proteção reforçada à liberdade de expressão em contexto político, inclusive quanto a manifestações satíricas e paródias envolvendo figuras públicas. Afirma que as imagens juntadas revelam mero humor político e comparações jocosas, sem imputação de crime ou ofensa pessoal grave, inexistindo animus injuriandi ou animus diffamandi, mas apenas crítica de natureza política. Sustenta, ainda, ausência de prova de dano moral, afirmando que eventual desconforto subjetivo não enseja reparação automática, sobretudo em ambiente de debate político acirrado. Defende a impossibilidade de concessão de tutela antecipada para remoção de conteúdos ou proibição de publicações futuras, por configurar censura prévia vedada constitucionalmente, com referência à jurisprudência que repudia restrições preventivas à manifestação do pensamento. Alega, por fim, que a multiplicidade de ações ajuizadas pelo autor caracteriza assédio judicial (SLAPP), com finalidade intimidatória, configurando abuso do direito de ação, razão pela qual requer o reconhecimento de falhas estruturais da petição inicial e sua extinção, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, o indeferimento da tutela antecipada, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova técnica para demonstrar a inexistência de autoria das publicações. Pois bem. Analiso, inicialmente, a alegação de uso abusivo do direito de ação. O exercício reiterado do direito de ação não configura, por si só, abuso processual. Cada demanda deve ser apreciada individualmente, à luz de seus próprios elementos fáticos e jurídicos, sendo indevida a presunção de ilicitude pela simples pluralidade de litígios envolvendo as mesmas partes. No caso em exame, não há nos autos qualquer prova de finalidade intimidatória ilegítima ou de propósito emulativo. O que se verifica, ao contrário, é o exercício regular do direito constitucional de acesso à jurisdição, voltado à proteção de direitos da personalidade, tutela que o ordenamento jurídico não apenas permite, mas expressamente assegura. Rejeita-se, portanto, a tese de assédio judicial. No tocante à alegação de ausência de individualização da conduta e de que a petição inicial seria vaga, genérica e fundada em “prints desconexos”, sem comprovação técnica, igualmente não assiste razão ao réu. Verifica-se do relato apresentado que a inicial descreve de forma clara os fatos reputados ilícitos, indica os perfis digitais utilizados, identifica as páginas nas quais o conteúdo foi veiculado e delimita o objeto da controvérsia, permitindo ao réu compreender plenamente as imputações que lhe são dirigidas e exercer, de maneira efetiva, o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica qualquer obscuridade ou indeterminação que inviabilize a defesa técnica. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada As demais preliminares arguidas pelo correu Jonatas, notadamente a alegação de fragilidade probatória dos registros de tela, de ausência de comprovação da autoria das postagens e de inexistência de animus injuriandi ou animus diffamandi, confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela ré Facebook, impõe-se o seu acolhimento. O artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelece sistema próprio de responsabilização dos provedores de aplicação, condicionando sua responsabilidade civil ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção de conteúdo, o que não se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da responsabilidade civil de provedores de aplicação foi recentemente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), restando reconhecida a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet. Conforme extrai-se dos julgamentos dos temas, o STF fixou, em síntese, que: a) Para crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), permanece a exigência de ordem judicial específica para responsabilização do provedor; b) Para crimes em geral e atos ilícitos, admite-se responsabilização mediante notificação extrajudicial, ressalvadas hipóteses específicas. c) Serviços de mensagens instantâneas quanto às comunicações interpessoais permanecem submetidos ao regime do art. 19, inclusive pela proteção ao sigilo constitucional. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo identificação do autor das publicações, a responsabilidade civil deve ser atribuída diretamente a este, e não ao provedor, salvo em casos excepcionais de descumprimento de ordem judicial ou impossibilidade de identificação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores de busca. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo indicado pelas URLs. 5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet. 6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1753362 RJ 2020/0230003-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS VEICULADOS A PROSTITUIÇÃO E A CONTEÚDO SEXUAL EXPLÍCITO. PROVEDORES DE APLICAÇÃO DE INTERNET. RESPONSABILIDADE. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 25/11/2020 e concluso ao gabinete em 31/03/2022. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. 3. O propósito recursal consiste em determinar se há dever indenizatório dos provedores de aplicação de internet por conteúdo gerado por terceiro. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está amplamente consolidada no sentido de afirmar que a responsabilidade dos provedores de aplicação da internet, por conteúdo gerado de terceiro, é subjetiva e solidária, somente nas hipóteses em que, após ordem judicial, negar ou retardar indevidamente a retirada do conteúdo. 5. A motivação do conteúdo divulgado de forma indevida é indiferente para a incidência do art. 19, do Marco Civil da Internet. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1993896 SP 2021/0277687-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). No presente caso, o autor não apenas identifica expressamente o responsável pela publicação que reputa ofensiva, como o incluiu no polo passivo da demanda, evidenciando que a pretensão indenizatória deve ser direcionada exclusivamente ao autor direto do conteúdo. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para responder por indenização por danos morais decorrentes de conteúdos gerados por terceiro identificado nos autos. Superados os pontos preliminares, passo à análise do mérito. Anoto, primeiramente, que a corré Fabuloso Publicidades Ltda não apresentou contestação, razão pela qual declaro sua revelia revelia. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, o que aplico ao caso em razão da ausência de elementos aptos a infirmar essa presunção. No caso sob análise, a questão controvertida consiste em verificar se as publicações apontadas na inicial, veiculadas pelo perfil “O Fabuloso Carro de Som” no Instagram e no grupo de WhatsApp denominado "Grupo de Debate Político" são de autoria do corréu Jonatas do Nascimento e se configuram ato ilícito ofensivo à honra e à imagem da parte autora, apto a ensejar a obrigação de reparação por dano moral e remoção do conteúdo divulgado. Inicialmente, impende analisar sobre a responsabilidade do réu Jonatas quanto às postagens indicadas na inicial. Conforme se vê na foto de perfil do autor das postagens, trata-se da imagem do réu, que é o sócio da empresa FABULOSO PUBLICIDADES LTDA, conforme consta no seu cartão do CNPJ (Id 24178637). Nesse contexto, é inequívoca a autoria do réu quanto às postagens objeto da ação, realizadas por meio dos perfis e contatos que opera em seu próprio nome e sob o nome da pessoa jurídica da qual é o único sócio-administrador. No que se refere ao conteúdo das publicações, adianto, que em melhor análise dos autos, concluo que não restou demonstrado excesso no exercício da liberdade de expressão do réu. A Constituição Federal assegura, simultaneamente, a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX) e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). Tais direitos fundamentais coexistem de forma harmônica, não sendo nenhum deles absoluto. No caso sob análise, é preciso considerar que, tratando-se de figura pública no exercício de mandato eletivo, o autor, muito embora goze, em sua plenitude, da proteção conferida à vida privada e à intimidade, na condição de Governador do Estado do Amapá, está sujeito a um escrutínio público mais intenso. Dessa forma, deve tolerar críticas mais severas relacionadas a sua atuação política, uma vez que a tutela de sua imagem, enquanto pessoa pública, é mitigada em razão do legítimo interesse social que recai sobre a atuação de agentes estatais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que críticas à atuação de agentes públicos, ainda que grosseiras ou deselegantes, não configuram ofensa à honra quando ausente o animus injuriandi, dado que a autoridade pública está permanentemente sujeita ao controle da imprensa e da sociedade em geral. Confira-se: HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUTORIDADE PÚBLICA. JORNALISTA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI. I. Queixa crime apresentada por autoridade pública (Procurador-Geral da República) contra jornalista, após publicação, em revista nacional, de reportagem crítica à atuação no cargo por ele ocupado.Imputação dos crimes de calúnia, difamação e injúria.Críticas dirigidas exclusivamente à atuação profissional do queixoso que, apesar de grosseiras e deselegantes, não extrapolam os limites da liberdade de imprensa.A autoridade pública, em razão do cargo exercido, está sujeito a críticas e ao controle não só da imprensa como também da sociedade em geral. Supremacia, aqui, do interesse público sobre o interesse privado, no que se refere a notícias e críticas pertinentes à atuação profissional do servidor público.'A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.' (ADI 4451, Rel. Min. Alexandre de Moraes) 'PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade. Em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos.' (ADPF 130, Min. Ayres Brito) Ausência de demonstração por meio de elementos concretos da intenção do paciente de acusar levianamente o queixoso do crime de prevaricação.Manifestações por parte da imprensa de natureza crítica, satírica, agressiva, grosseira ou deselegante não autorizam, por si sós, o uso do direito penal para, mesmo que de forma indireta, silenciar a atividade jornalística.Não estando presente o animus injuriandi é caso de se prover o agravo regimental para se conceder a ordem e trancar a ação penal. (STJ - AgRg no HC: 691897 DF 2021/0287193-6, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) No âmbito do Tribunal de Justiça do Amapá, essa orientação é igualmente dominante. A Câmara Única já assentou que o compartilhamento de críticas relativas à gestão pública em ambiente digital, sem imputação de crime ou inequívoco animus ofendendi, não configura ilícito. Em caso diretamente análogo ao presente, envolvendo publicações críticas a gestor público veiculadas em grupo de WhatsApp, a Câmara Única assim decidiu: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. COMPARTILHAMENTO DE NOTÍCIAS EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ANIMUS OFENDENDI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que absolveu o apelado da prática de crimes contra a honra (difamação e injúria) por mensagens em grupo de WhatsApp contendo notícias de críticas à atuação do apelante gestor público, com base no art. 397, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o compartilhamento de notícias e críticas relacionadas à gestão pública em grupo de WhatsApp configura crimes contra a honra, em especial difamação e injúria, ou se é resguardado pela liberdade de expressão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compartilhamento de notícias e críticas, ainda que diversos, não caracteriza animus ofendendi quando destinados à atuação de gestores públicos e vinculados a questões de interesse público, notadamente quando originados de veículos de comunicação. 4. O STF já consolidou o entendimento de que o exercício de cargos públicos sujeita os agentes à crítica e supervisão social, e o mero compartilhamento de conteúdo jornalístico não configura, por si só, ofensa à honra. IV. DISPOSITIVO 5. O compartilhamento de notícias e críticas em grupo de WhatsApp, relacionado à atuação de gestores públicos, sem acusações de intenção de ataque (animus ofendendi), não configura crimes contra a honra. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397, III; CF/1988, art. 5º, IV e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 1.656/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 11.09.2023. (APELAÇÃO. Processo Nº 0009739-96.2024.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 216 em 28 de Novembro de 2024) A Turma Recursal dos Juizados Especiais, por sua vez, pacificou o entendimento de que manifestações jocosas ou ácidas direcionadas a ocupantes de cargos públicos, quando desprovidas de propósito deliberado de ofender atributos da personalidade, não ensejam reparação por danos morais: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL SOBRE AGENTE PÚBLICO. ANIMUS NARRANDI. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que condenou comunicador/jornalista ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais decorrente de publicação em rede social sobre suposta coação eleitoral praticada por Secretária Municipal de Mazagão, baseada em relato de cidadão que teria sido pressionado a apoiar candidato político como condição para manter box na feira municipal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve exercício abusivo do direito de informação e crítica a agente público; (ii) se configura dano moral indenizável a publicação sobre matéria de interesse público baseada em relato de terceiro; e (iii) se a ausência de maiores diligências jornalísticas caracteriza ato ilícito. III. Razões de decidir Figuras públicas, especialmente agentes da administração da Fazenda, estão sujeitas a maior tolerância quanto a críticas sobre sua atuação profissional, em observância ao princípio da publicidade administrativa e ao interesse público na fiscalização dos atos governamentais. Evidenciado animus narrandi do comunicador, que se baseou em relato direto de cidadão para informar sobre suposta irregularidade administrativa, sem demonstração de intenção dolosa de ofender a honra da agente pública, mas sim de exercer o controle social democrático. Sob juízo de ponderação entre direitos fundamentais, deve preponderar a prerrogativa constitucional da livre expressão do pensamento quando exercida no contexto de fiscalização da administração pública, observados os limites da razoabilidade e ausência de abuso. Precedentes da Turma Recursal consolidam o entendimento de que "inocorre ofensa aos atributos da personalidade a ensejar reparação por danos morais a manifestação com conteúdo de crítica aos gestores públicos, quando sem excessos ou abusos" (Processo nº 0001282-39.2019.8.03.0005) e que se exige "a demonstração do abuso" para configurar responsabilidade civil (Processo nº 0039117-39.2020.8.03.0001). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. Inocorre dano moral indenizável na publicação com conteúdo de interesse público sobre conduta de agente público municipal, mormente quando exercida dentro dos limites do direito constitucional de informação e de crítica, e desde que ausente o animus difamandi. 2. A crítica dirigida a figuras públicas no exercício de funções administrativas admite maior tolerância, exigindo-se demonstração de abuso ou excesso para configurar responsabilidade civil. 3. Sob juízo de ponderação entre direitos fundamentais, deve preponderar a liberdade de expressão e informação quando se tratar de fiscalização de atos da administração pública, observado o interesse social na transparência governamental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; art. 37, caput; art. 220, caput; CC, art. 186; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Recurso Inominado nº 0001282-39.2019.8.03.0005, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 20.07.2022; TJAP, Recurso Inominado nº 0039117-39.2020.8.03.0001, Rel. Reginaldo Gomes de Andrade, Turma Recursal, j. 16.02.2022; TJAP, Recurso Inominado nº 0047920-16.2017.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, Turma Recursal, j. 22.05.2019. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000891-12.2024.8.03.0003, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 16 de Setembro de 2025) CONSTITUCIONAL E CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS A RESPEITO DE PESSOA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A controvérsia em questão consiste na análise da responsabilidade civil da parte ré pelas publicações veiculados na internet a respeito do autor. 2. A autoridade pública, em razão do cargo, está sujeita a críticas e ao controle não só da imprensa como também da própria sociedade, o que constitui reflexo direto da supremacia do interesse público sobre o privado. 3. Da análise do caso presente, vê-se que as manifestações, malgrado deselegantes, infladas e jocosas, cuidam-se de críticas que não extrapolam o limite constitucional. As palavras referidas pela parte recorrente em rede social não permitem a caracterização de dano moral passível de indenização.
Trata-se de conteúdo meramente crítico e opinativo, insuficiente para lastrear a condenação. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0046296-87.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Fevereiro de 2023) Na hipótese, não se vislumbra, nas publicações apresentadas, a imputação de fato criminoso ou desabonador ao autor. Tampouco se observa conteúdo que configure discurso de ódio, incitação à violência ou divulgação de notícias comprovadamente falsas com potencial de causar dano grave e irreparável à ordem pública ou democrática. As imagens publicadas pelo réu se tratam de montagens com caráter humorístico, utilizando-se de recursos típicos da sátira política. O réu, pretendendo criticar a gestão do governador, valeu-se de linguagem sarcástica e irônica, utilizando montagem na qual o autor aparece representado como uma tartaruga, figura que, no contexto apresentado, procura simbolizar a lentidão e a morosidade do quelônio, emprestando ao chefe do Executivo tal característica como forma de crítica à condução administrativa. Nesse contexto, as postagens que o autor reputa injuriosas, tratam-se, na verdade, de manifestação da opinião do réu que, do que se infere da postagem, entende que o gestor não vem realizando as entregas administrativas prometidas ou necessárias com a celeridade que dele esperava, utilizando o recurso humorístico para reforçar tal crítica. Ainda que a postagem em questão tenha conteúdo mordaz e potencialmente incômodo, insere-se no campo da crítica política e do humor satírico, expressão típica do debate público em sociedades democráticas. Registre-se que charges e expressões humorísticas, marcadas pelo exagero, caricatura e ironia, sempre foram utilizadas como forma de crítica ao poder constituído e aos gestores públicos. Antes comuns em revistas e jornais físicos, no contexto atual, essa tradição se manifesta também nas plataformas digitais e redes sociais, que se tornaram espaços amplamente utilizados para a sátira política e críticas a gestores públicos. Nesse passo, concluo que, no caso presente, a crítica demonstrada através das imagens postadas pelo réu constitui forma legítima de expressão, cuja proteção decorre diretamente dos arts. 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição Federal. Conforme entendimento jurisprudencial ao qual me perfilho, acima indicadas, as postagens em questão, ainda que em tom ácido ou jocoso, não configuram violação à honra ou à imagem do autor, uma vez que não se evidencia propósito deliberado de difamar, injuriar ou propagar informação sabidamente falsa, mas sim, repiso, intento de externar opinião política e descontentamento com a atuação administrativa do gestor público. Nesses termos, reconhecida a licitude das publicações, resulta igualmente improcedente o pedido de remoção do conteúdo, porquanto não há ato ilícito a cessar. A obrigação de fazer pleiteada pressupõe a existência de conduta antijurídica, elemento que, conforme fundamentado, não se verifica no caso concreto. No que tange ao pedido de fornecimento, pelo Facebook, de dados relativos à quantidade de curtidas e compartilhamentos das publicações, sua apreciação resta prejudicada pela improcedência dos demais pedidos. Tratando-se de medida instrumental destinada a dimensionar a extensão do suposto dano, a ausência de ilicitude reconhecida no mérito retira-lhe qualquer utilidade prática, tornando despicienda a sua análise. Por fim, registro que, considerando o deferimento anterior de tutela de urgência para remoção das publicações, impõe-se sua revogação, uma vez que a cognição exauriente realizada nesta sentença afasta a probabilidade do direito que lhe serviu de fundamento. A tutela provisória, por sua natureza instrumental e precária, não subsiste quando o julgamento do mérito reconhece a licitude da conduta que se pretendia coibir, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ré e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a essa ré e, quanto aos réus JONATAS DO NASCIMENTO e FABULOSO PUBLICIDADES LTDA., julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o imediato restabelecimento das publicações objeto da ordem de remoção, quais sejam: a) Perfil FABULOSO no Grupo de Watszap “Debate Político” b) https://www.facebook.com/share/p/1FpoMAUAZX/?mibextid=wwXIfr c c) https://www.facebook.com/share/p/1EioRfEUVS/?mibextid=wwXIfr Sem custas finais, ante o julgamento no Juizado Especial Cível. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
01/04/2026, 00:00