Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003488-26.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MARINHO Advogados do(a)
AGRAVANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO CARDOSO MARINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana, nos autos da Ação Revisional nº 6010927-82.2025.8.03.0002, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta a agravante que o indeferimento do benefício inviabiliza o exercício do direito de ação, diante da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas iniciais, afirmando que sua renda é inferior ao valor do mínimo existencial com base em dados do DIEESE, R$ 6.769,87 em out/2024. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo e, ao final, a reforma da decisão para o deferimento da gratuidade judiciária. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ID 5316656. Decurso do prazo para as contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que o recurso merece provimento parcial. Inicialmente registro que não prospera a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 2.386/2018. A norma estadual não impede o acesso à justiça, mas estabelece critérios objetivos para a isenção total da taxa judiciária, permitindo ao magistrado avaliar a concessão do benefício em situações específicas, o que não afronta o ordenamento constitucional ou federal. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a agravante possui rendimentos líquidos que variam entre R$ 5.500,00 e R$ 6.000,00 mensais, conforme fichas financeiras juntadas na origem. Tal valor, embora não seja elevado, supera em mais de quatro vezes o limite de dois salários mínimos estabelecido no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 2.386/2018 para a isenção total da taxa judiciária. A agravante não demonstrou de forma concreta que o pagamento das custas iniciais comprometerá sua subsistência ou de sua família. A mera referência ao mínimo existencial calculado pelo DIEESE, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com os custos processuais, especialmente considerando que se trata de parâmetro teórico que não reflete necessariamente a realidade individual de cada pessoa. Contudo, merece acolhimento parcial a pretensão recursal. A taxa judiciária incidente sobre o valor da causa de R$ 49.292,53, à alíquota de 2,75%, resulta no montante de R$ 1.355,54, o que corresponde a aproximadamente 25% da renda líquida mensal da agravante. Tal percentual é significativo e pode efetivamente comprometer o exercício do direito de ação. Nesse contexto, aplica-se o disposto nos artigos 5º e 6º, §2º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, que autorizam a concessão do benefício do recolhimento da taxa judiciária de forma reduzida, correspondente a um quarto do valor devido.
Trata-se de solução intermediária que equilibra o acesso à justiça com a capacidade contributiva da parte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para deferir a agravante o recolhimento da taxa judiciária no valor reduzido, correspondente a ¼ (um quarto) do montante devido, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, devendo o recolhimento ser efetivado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS SUPERIORES A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI ESTADUAL Nº 2.386/2018. TAXA JUDICIÁRIA REDUZIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação revisional. A agravante sustenta que seus rendimentos são inferiores ao mínimo existencial e que o indeferimento inviabiliza o exercício do direito de ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, ao recolhimento da taxa judiciária em valor reduzido. III. Razões de decidir 3. A Lei Estadual nº 2.386/2018 não é inconstitucional, pois estabelece critérios objetivos para isenção da taxa judiciária sem impedir o acesso à justiça. 4. A agravante possui rendimentos líquidos entre R$ 5.500,00 e R$ 6.000,00 mensais, superando em mais de quatro vezes o limite de dois salários mínimos estabelecido para isenção total da taxa judiciária. 5. A mera referência ao mínimo existencial do DIEESE não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os custos processuais. 6. A taxa judiciária de R$ 1.355,54 corresponde a aproximadamente 25% da renda líquida mensal da agravante, percentual significativo que pode comprometer o exercício do direito de ação. 7. Aplicável a solução intermediária prevista nos artigos 5º e 6º, §2º, da Lei Estadual nº 2.386/2018, que autoriza o recolhimento reduzido da taxa judiciária em um quarto do valor devido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. Rendimentos superiores a dois salários mínimos afastam a isenção total da taxa judiciária prevista na Lei Estadual nº 2.386/2018. 2. Quando o valor da taxa judiciária representa percentual significativo da renda mensal da parte, cabível a concessão do benefício do recolhimento em valor reduzido, correspondente a um quarto do montante devido, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 2.386/2018." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 2.386/2018, arts. 3º, I, 5º e 6º, §2º. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 23 de fevereiro de 2026
02/03/2026, 00:00