Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6069375-51.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARLEIDE DOS ANJOS MENEZES
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo que deverá ser enfrentada somente no caso de haver manejo de recurso, pois em sede de Juizados Especiais, o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 54 da lei 9099/95. MÉRITO Busca a Reclamante a implementação da Gratificação de Aperfeiçoamento, com reflexos no 13º e férias, bem como, os pagamentos retroativos: “2 - Seja julgado PROCEDENTE a presente ação, para: 2.a - DECLARAR o direito da autora ao recebimento da Gratificação de Aperfeiçoamento, no percentual de 15 % sobre o vencimento básico na qual esteja enquadrada a parte autora, e consequentemente a implementação do referido direito, que lhe é devido em razão de expressa previsão legal contida na Lei n. 1.059/2006. 2.b - CONDENAR o réu a obrigação de fazer, a implementação da gratificação de aperfeiçoamento, no percentual especificado no pedido “2.a” supra, nos vencimentos da parte autora; 2.c - CONDENAR o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos da gratificação de aperfeiçoamento, até data em que houver a implementação da verba, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, o qual deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora;” A Lei Estadual nº 1.059/2006, em seu art. 23, prevê o pagamento, aos servidores efetivos, integrantes da carreira dos profissionais de saúde, da Gratificação de Aperfeiçoamento, decorrente de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, em percentual que varia de acordo com o nível de instrução (superior ou médio) e a carga horária. Entendo que a norma em tela é de aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação, ante a clareza dela. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá firmou o entendimento da desnecessidade de regulamentação da Lei em tela, tendo, inclusive, editado a Súmula 016, com a seguinte redação: O art. 23 da Lei Estadual nº 1.059/2006 é autoaplicável, sendo devida a gratificação de aperfeiçoamento ao servidor estadual efetivo da área de saúde que comprova conclusão em curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida por ele, nos percentuais estabelecidos na referida norma. Sobre esse assunto, a colenda Turma Recursal do Estado do Amapá tem posicionamento semelhante. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. REQUISITOS DA LEI Nº 1.059/2006 ATENDIDOS PELA PARTE AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. SÚMULA 016 DO TJAP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Nos termos do artigo 23, II, da Lei nº 1.059/2006, faz jus ao recebimento de gratificação de aperfeiçoamento o servidor efetivo que comprovar a conclusão de curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático em áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, o que se viu satisfeito no presente caso, eis que o autor, ocupante do cargo de Médico, comprovou a conclusão de especialização em Epidemiologia, conforme certificado juntado aos autos (Ordem 23). 2) O Tribunal de Justiça do Amapá já sumulou a referida matéria: Veja-se: Súmula 016: art. 23 da Lei Estadual nº 1.059/2006 autoaplicável, sendo devida a gratificação de aperfeiçoamento ao servidor estadual efetivo da área de saúde que comprova conclusão em curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida por ele, nos percentuais estabelecidos na referida norma; 3) Devido os valores retroativos, nos termos estabelecidos pela sentença. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0053503-21.2013.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 31 de janeiro de 2017) Destarte, basta que o servidor estadual efetivo da área de saúde comprove que preenche os requisitos previstos na lei citada para que obtenha a implementação da gratificação nos percentuais legalmente estabelecidos. No presente caso, os documentos apresentados pela parte reclamante demonstram que a mesma é integrante da carreira dos profissionais de saúde, cargo de Efetivo de Técnico em Enfermagem (Termo de Posse anexo, #22799568), bem como que concluiu, em 03 de março de 2023, o curso de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e área compatível com a função que exerce, BACHARELADO EM ENFERMAGEM, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Macapá (#22799564). Com isso cumpriu os requisitos estabelecidos pela Lei nº 1.059/2006, fazendo jus, portanto, à percepção da Gratificação de Aperfeiçoamento no percentual e 15% do vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei nº 1.059/2006. A parte reclamante não comprovou o que formulou requerimento administrativo previamente, tanto que seus pedidos limitam-se ao reconhecimento do direito e implementação a contar do protocolo da demanda, em 27/08/2025 (#16321957). Conforme entendimento pacificado na Turma Recursal, o requerimento administrativo prévio é prescindível: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 1.059/2006. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO ADICIONAL POSTULADO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AUTORAL PELA RÉ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Conforme inteligência do art. 373 do C.P.C., cabe ao réu desconstituir o direito alegado pelo autor, o que não restou evidenciado no decorrer do processo. 2) A simples alegação de que a titulação não tem compatibilidade com a função exercida pela autora/recorrida não afasta o direito pleiteado, pois há necessidade de prova robusta para sua desconstituição. 3) De outro ponto, a norma que estabelece o benefício pleiteado (Gratificação de Aperfeiçoamento), constante do Art. 23, § 1º, da Lei n.º 1059 de 12 de dezembro de 2006, em consonância com o que prevê a Constituição, prescreve que "é devida a gratificação de aperfeiçoamento aos servidores efetivos em razão de comprovação de curso de capacitação/titulação com conteúdo programático e áreas com a função exercida". 4) A recorrente juntou ao processo comprovação de sua titulação (#1), o que respaldou o pedido pleiteado. 5) Noutro passo, quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração de direito ao recebimento de valores retroativos devidos, merece reforma parcial, a digna sentença proferida em prima instância, pois dispensável o requerimento ou o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, à medida que a Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV e XXXIV, alínea "a"), garante aos cidadãos o direito de petição aos poderes públicos para defesa de seus direitos. 6) Assim, no caso em deslinde, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer, também, quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do autor. 7) Recurso conhecido e provido para reformar a sentença parcialmente. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001486-80.2019.8.03.0006, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Agosto de 2020) A parte reclamante não provou que formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento da gratificação em tela, razão pela qual o termo inicial deverá ser a data do ajuizamento da presente, em 27/08/2025 (#22799559).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Reconhecer o direito da parte reclamante à gratificação de aperfeiçoamento, instituída pelo art. 23, § 2º, da Lei nº 1.059/2006, no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento básico do padrão em que a parte reclamante estiver enquadrada, com reflexos nas férias (adicional) e 13º salário; b) Condenar o reclamado na obrigação de fazer a implementação da gratificação de aperfeiçoamento, no percentual especificado na letra “a” deste dispositivo, nos vencimentos da parte reclamante. c) Condenar o reclamado na obrigação de pagar os valores retroativos da gratificação, no período compreendido entre 27/08/2025 e a data em que houver a implementação da mesma (item a), com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional) e 13º salário, abatidos os descontos compulsórios, observada a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. A atualização do valor deverá ser efetuada da seguinte forma: as parcelas vencidas até 08/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal), a partir de cada vencimento, com juros de mora de acordo com o índice remuneratório isolado da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação, e as parcelas vencidas após 08/12/2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Somente após o cumprimento da obrigação de fazer é que deverá ocorrer a execução da obrigação de pagar, para que a planilha a ser elaborada indique toda a quantia devida. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito do 1º grau, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá