Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6059611-41.2025.8.03.0001.
AUTOR: CIRLEY LEANDRA PINHEIRO DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos deste processo, transitada em julgado em 19/11/2025 (ID 25146499), por meio da qual o Banco Santander (Brasil) S.A. foi condenado: (a) à cessação imediata dos descontos referentes aos contratos nº 687342668 e nº 691882953 na folha de pagamento da Exequente; (b) à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.773,80; e (c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de multa de 5% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 24517364). Iniciada a fase executória, o Executado efetuou o pagamento do débito principal em R$ 8.305,64, conforme depósito judicial comprovado nos autos, tendo sido expedido alvará de levantamento em favor da Exequente (ID 25729723; ID 25717831). Não obstante o pagamento, a Exequente noticiou que os descontos relativos aos contratos já quitados persistiram nos contracheques de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026 (IDs 25393995; 25748693; 26136825). Intimado, o Executado alegou impossibilidade material de cessação dos descontos por depender de senha pessoal (token) da Exequente para ajuste da margem consignável (ID 25617368), tese que foi afastada por este Juízo em decisão proferida em 21/01/2026 (ID 25925478) e reafirmada em 22/02/2026 (ID 26563903), oportunidades em que se fixou multa cominatória (astreintes) de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 3.000,00, determinando-se o bloqueio via SISBAJUD, efetivado em 23/02/2026 no valor de R$ 3.000,00 junto ao Banco Santander (ID 26585147; ID 26780721). Em 16/04/2026, a Exequente peticionou nos autos (IDs 27800147; 27808614), instruindo os autos com os contracheques de fevereiro e março de 2026 (IDs 27808625; 27808633), demonstrando a persistência dos descontos relativos aos contratos quitados. Requereu: (a) reconhecimento de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça; (b) condenação ao pagamento de perdas e danos equivalentes aos valores descontados indevidamente após a primeira ordem judicial; (c) multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor atualizado da causa; e (d) multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 20% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. Decido. A questão posta a exame diz respeito ao descumprimento reiterado e injustificado, pelo Executado, da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos consignados referentes aos contratos nº 687342668 e nº 691882953 — já quitados antecipadamente pela Exequente em 07/01/2025 —, determinada desde a sentença condenatória transitada em julgado (ID 24517364) e reiterada em sucessivas decisões interlocutórias (IDs 25452634; 25925478; 26563903). A conduta do Executado configura, de forma cristalina, resistência injustificada às ordens judiciais. O art. 536, caput e §3º, do Código de Processo Civil estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará as medidas necessárias à satisfação do exequente, incidindo o executado nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial. O art. 537, §§2º e 4º, do mesmo diploma, autoriza a fixação de multa coercitiva, com possibilidade de majoração diante da continuidade do inadimplemento. Essas disposições instrumentalizam a efetividade da tutela jurisdicional, que constitui garantia constitucional implícita decorrente do princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). A justificativa apresentada pelo Executado — de que a cessação dos descontos dependeria de senha pessoal (token) da Exequente para ajuste da margem consignável junto à fonte pagadora — já foi expressamente rejeitada por este Juízo nas decisões de IDs 25925478 e 26563903, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 536 do CPC, pois a obrigação imposta ao banco consiste em promover a baixa dos contratos em seus sistemas internos, comunicar efetivamente a fonte pagadora e adotar todas as medidas administrativas necessárias para cessar os descontos. O próprio Executado reconheceu, em petição de 18/11/2025 (ID 24894001), que os contratos estão baixados em seus sistemas, o que torna absolutamente insubsistente qualquer alegação de impossibilidade. A instituição financeira, ao operar no crédito consignado, assume o risco da atividade (art. 14 do CDC), mantém convênio com a fonte pagadora e dispõe de meios próprios para cessar descontos indevidos; os problemas operacionais entre banco e órgão pagador não podem ser transferidos à consumidora. Os contracheques de fevereiro e março de 2026 apresentados pela Exequente (IDs 27808625; 27808633) demonstram que os descontos referentes aos contratos quitados persistiram mesmo após: (i) o trânsito em julgado da sentença condenatória (19/11/2025); (ii) a intimação para cessação dos descontos com pena de multa diária (dezembro/2025); (iii) a decisão de 21/01/2026 (ID 25925478), que fixou expressamente as astreintes de R$ 300,00/dia, limitadas a R$ 3.000,00; (iv) a decisão de 22/02/2026 (ID 26563903), que aplicou a multa já vencida e determinou bloqueio via SISBAJUD; e (v) a efetivação do bloqueio em 23/02/2026.
Trata-se de descumprimento contínuo de ordens judiciais em pelo menos quatro meses consecutivos. Tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do art. 774, IV, do CPC, que expressamente considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais. Em decisão anterior (ID 26563903), este Juízo expressamente advertiu o Executado de que a persistência no descumprimento caracterizaria ato atentatório à dignidade da justiça, passível de penalidades adicionais. A conduta mantida após essa advertência expressa qualifica a resistência como deliberada e injustificada, atraindo a aplicação do art. 77, §2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa de até vinte por cento do valor da causa. O parágrafo único do art. 774 do CPC determina que o juiz fixe a multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, revertendo em proveito do exequente. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, incisos IV e VI, do CPC tipifica como litigante de má-fé aquele que opõe resistência injustificada ao andamento do processo e provoca incidentes manifestamente infundados. O art. 81 do CPC impõe ao litigante de má-fé o pagamento de multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. O §3º do art. 536 do CPC já havia previsto expressamente que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé ao injustificadamente descumprir a ordem judicial. Entendo que a conduta do Executado no presente caso reúne os elementos objetivos da litigância de má-fé, especialmente porque o banco foi repetidamente instado a cumprir a determinação judicial e se manteve inerte, apresentando justificativas que ele próprio desmentiu em suas petições. Quanto às perdas e danos decorrentes dos descontos indevidos verificados após as ordens judiciais de cessação, o art. 389 do Código Civil impõe ao devedor inadimplente a responsabilidade pelas perdas e danos. O art. 536, §3º, do CPC autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos sem prejuízo da multa já imposta. Os valores descontados indevidamente nos meses de fevereiro e março de 2026, comprovados pelos contracheques juntados (IDs 27808625; 27808633), constituem prejuízo material direto causado pelo descumprimento da obrigação de fazer, devendo ser apurados e restituídos à Exequente. Entretanto, considerando que os documentos apresentados não permitem a aferição exata dos valores descontados em cada parcela dos contratos nº 687342668 e nº 691882953 nos meses indicados sem análise detida das fichas financeiras, determino a abertura de prazo para apresentação de planilha de cálculo. Relativamente ao cálculo do valor da causa proposto pela Exequente com aplicação do IGP-M acrescido de juros de 5% ao mês — resultando em atualização para R$ 16.809,80 —, anoto que a metodologia adotada, com taxa de juros de 5% ao mês (juros simples), não encontra respaldo legal para fins de atualização de crédito judicial, devendo prevalecer os índices e taxas estabelecidos na sentença condenatória (IPCA e diferença entre Selic e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), conforme determinado na sentença de ID 24517364. A apuração do valor atualizado da causa, para fins de cálculo das multas, será realizada pela Contadoria do Juízo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHECER o descumprimento reiterado das ordens judiciais pelo Banco Executado, consubstanciado na persistência dos descontos referentes aos contratos nº 687342668 e nº 691882953 nos contracheques de fevereiro e março de 2026, conforme demonstrado nos documentos de IDs 27808625 e 27808633, configurando resistência injustificada às ordens judiciais e ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 77, IV e §2º; 774, IV; e 536, §3º, todos do CPC. 2. APLICAR ao Banco Executado multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 77, §2º, c/c art. 774, parágrafo único, do CPC, a ser calculada pela exequente com base na atualização do débito exequendo conforme índices e termos fixados na sentença condenatória (ID 24517364), revertendo em proveito da Exequente. 3. CONDENAR o Banco Executado, a título de litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, IV e VI, e 81, caput, do CPC, valor a ser apurado pela exequente, com base nos critérios da sentença condenatória, revertendo em benefício da Exequente. 4. INTIMAR a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha discriminando os valores dos descontos indevidos verificados nos contracheques de fevereiro e março de 2026, exclusivamente aqueles referentes aos contratos nº 687342668 e nº 691882953, para fins de apuração das perdas e danos. 5. DETERMINAR que a Exequente proceda à atualização do valor do débito em execução para fins de cálculo das multas impostas nos itens 2 e 3, com base nos critérios estabelecidos na sentença de ID 24517364 e na Lei nº 14.905/2024. 6. INTIMAR pessoalmente o Banco Executado para ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, de forma documental, a cessação definitiva dos descontos referentes aos contratos nº 687342668 e nº 691882953, sob pena de adoção de medidas coercitivas adicionais, inclusive a comunicação ao Banco Central do Brasil e demais providências cabíveis. 7. ADVERTIR o Banco Executado de que a persistência no descumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a adoção de medidas de maior gravidade, incluindo o encaminhamento de ofício ao Banco Central do Brasil para apuração de eventuais irregularidades na conduta institucional. Cumpra-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 27 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
29/04/2026, 00:00