Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003597-40.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850
AGRAVADO: FRANCISCO BATISTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BENEFICIÁRIO DO BPC. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu os descontos incidentes sobre benefício previdenciário (BPC) do autor, determinando a abstenção de novos descontos, a não negativação do nome do autor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300) com vistas à suspensão dos descontos em benefício assistencial, diante da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, ao demonstrar os elementos de verossimilhança e risco de dano irreparável, afastando a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 4. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, o que se verifica no caso concreto, considerando a condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e beneficiário do BPC) e os descontos sobre verba de natureza alimentar. 5. A alegação de fraude na contratação, diante da ausência de consentimento válido e informado, atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. A contratação em ambiente digital, com suposta validação por selfie, exige demonstração inequívoca da regularidade do procedimento, o que demanda dilação probatória, não sendo possível o exame exauriente nesta fase processual. 7. A continuidade dos descontos compromete substancialmente a subsistência do agravado, sendo prudente a manutenção da medida para evitar prejuízo irreparável, diante da natureza alimentar da verba atingida. 8. A reversibilidade da medida, aliada à plausibilidade da alegação de inexistência de contratação válida, justifica a manutenção da tutela deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e art. 489, §1º; CDC, art. 6º, VIII; CF/1988, art. 6º e art. 230; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 0009747-13.2023.8.03.0000, Rel. Des. João Lages, j. 02.05.2024; TJAP, AI nº 0000533-32.2022.8.03.0000, Rel. Des. Mário Mazurek, j. 30.06.2022; TJSP, AI nº 2237590-56.2024.8.26.0000, j. 23.09.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 20 a 26 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da ação nº 6081845-17.2025.8.03.0001, movida por FRANCISCO BATISTA, deferiu tutela de urgência a fim de suspender os descontos vinculados ao contrato nº 0097595336 em seu benefício previdenciário, determinando, ainda, a abstenção de negativação e a inversão do ônus da prova. A r. decisão agravada, lançada ao ID de origem nº 24123711, reconheceu a verossimilhança das alegações do autor, pessoa idosa e beneficiário do BPC, e deferiu o pedido de tutela provisória (art. 300 do CPC), determinando a suspensão dos descontos vinculados ao contrato nº 0097595336; a abstenção de novos descontos pela instituição ré; a fixação de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; e a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais, a Agravante suscita, em síntese: a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, argumentando que não foram devidamente analisados os requisitos do art. 300 do CPC; a regularidade do contrato com base em contratação digital, validada por meio de selfie e reconhecimento facial, conforme previsão da IN INSS nº 138/2022; a ausência de probabilidade do direito do autor, sustentando a legalidade dos descontos com fundamento no princípio do pacta sunt servanda; a alegação de má-fé do recorrido, por ter recebido e utilizado os valores contratados, demonstrando venire contra factum proprium; e a inaplicabilidade do direito de arrependimento, por decurso do prazo legal e por inexistência de vício de consentimento. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão. Nas contrarrazões (ID nº 6027499), a parte agravada defende o acerto da decisão da decisão agravada, destacando a hipervulnerabilidade do autor (idoso e beneficiário do BPC); a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, com base no art. 300 do CPC. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – No tocante à alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, adianto que não merece prosperar a pretensão da agravante. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, uma vez que expõe as razões jurídicas do convencimento da magistrada, notadamente a hipervulnerabilidade do autor e o risco de dano irreparável, além de destacar a verossimilhança das alegações do autor. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da decisão. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Inicialmente, convém registrar que, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A presença cumulativa desses requisitos justifica a antecipação de efeitos de mérito, mesmo em sede de cognição sumária. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam com clareza o atendimento a tais pressupostos. O recorrido, idoso e beneficiário de prestação assistencial de valor mínimo (R$ 1.518,00), alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado que está sendo processado no seu benefício desde 05/2025, fato este que impõe atuação jurisdicional cautelar, porquanto afeta diretamente verba de natureza alimentar, protegida pelo ordenamento jurídico com primazia constitucional (CF/88, art. 6º; art. 230) e infraconstitucional (Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso). De mais a mais, a relação jurídica em exame atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do agravado.
Trata-se de típico contrato de adesão em ambiente digital, celebrado por instituição financeira com notório poder econômico, cuja transparência e higidez devem ser demonstradas por aquele que detém o controle exclusivo dos meios de celebração e execução do ajuste. Assim, com razão o juízo de origem ao aplicar o art. 6º, VIII, do CDC, determinando a inversão do ônus da prova, o que se revela ainda mais relevante diante da alegada ausência de consentimento consciente e válido do consumidor. É de se salientar que o agravante defende a existência do contrato com base em assinatura eletrônica com validação por selfie e argumenta com precedentes jurisprudenciais e normativos que confeririam validade a esse tipo de contratação. Todavia, tais elementos não afastam, neste momento processual, a plausibilidade da tese de inexistência de consentimento válido. Nesse sentido, colaciono precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. SUPOSTA FRAUDE NO CONTRATO. 1) Demonstrada a probabilidade do direito e o risco de prejuízo de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela provisória para suspender os descontos mensais na remuneração da autora, notadamente pelo substancial comprometimento da sua renda mensal com o empréstimo supostamente fraudulento, cuja validade será melhor examinada no momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. Precedente TJAP; 2) Recurso desprovido. (TJAP. Agravo de Instrumento. Processo Nº 0009747-13.2023.8.03.0000, Rel. Des. JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, j. 02/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONFIGURADA. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. MÉRITO A SER ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1) Cabe tutela de urgência quando há existência de prova inequívoca apta a convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se verifica no presente caso concreto. 2) Agravo conhecido e não provido. (TJAP. Agravo de Instrumento. Processo Nº 0000533-32.2022.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 30/06/2022) Direito Civil. Agravo de instrumento. Contrato de empréstimo consignado. Alegação de fraude e falsa portabilidade. Tutela de urgência. Suspensão dos descontos. I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário em razão de alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, com falsa portabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os descontos em razão da alegada fraude no contrato de empréstimo consignado. III. Razões de decidir 3. Em cognição sumária, verifica-se que os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) estão presentes, justificando o deferimento da tutela de urgência. 4. A análise de mérito quanto à alegada fraude no contrato de empréstimo consignado exige a regular instrução processual, não podendo ser decidida de forma antecipada nesta fase. 5. A decisão de suspensão dos descontos é medida adequada para evitar dano irreparável ao agravado, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: Estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, que visa suspender os descontos em benefício previdenciário diante da alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, com falsa portabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante: TJSP, AI nº 2237590-56.2024.8.26.0000; TJSP, AI nº 2210534-48.2024.8.26.0000 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22812673920248260000 Sorocaba, Rel. Achile Alesina, j. 23/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, public.: 23/09/2024) A alegação da instituição financeira demanda dilação probatória e eventual produção de prova pericial quanto à autenticidade da contratação, não sendo suficiente, por ora, para afastar a dúvida razoável que milita em favor do consumidor. O perigo de dano está materializado na continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, reduzindo a subsistência do autor, cuja única fonte de renda é o BPC. Portanto, diante da natureza alimentar da verba atingida e da reversibilidade da medida, pois eventual procedência da tese da agravante poderá ensejar cobrança futura dos valores suspensos, não vislumbro equívoco na decisão agravada. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu do Recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”
05/03/2026, 00:00