Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014202-39.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: M. H. A. TENTES & CIA LTDA, KASSIA RAYANNE ALVES TENTES DOS SANTOS, T. T. B.
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por M.H.A. TENTES & CIA LTDA (HTESPACOAFLORAR) em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE,. Verificada a ausência de documento indispensável à propositura da ação, foi intimada a parte autora, para emendar à inicial, sob pena de indeferimento; todavia, deixou de fazê-la, consoante se extrai dos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. As pessoas jurídicas serão representadas em juízo por quem seus respectivos estatutos designarem, ou, na omissão deste, por seus diretores, conforme presvisto no artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" No caso dos autos, a parte promovente sustenta o poder de representação por figurar no quadro societário da pessoa jurídica. Contudo, tal qualidade, por si só, não lhe confere legitimidade para tanto. Ademais, a parte promovente não juntou no processo cópia do estatuto da pessoa jurídica, a fim de verificar a designação, tampouco comprovou a qualidade de diretora. Nesse sentido, dispõe o artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, comunicada à parte autora a irregularidade da representação, com a determinação de que a falta seja regularizada, e esta, todavia, permanece inerte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. No mais, segundo o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinada a emenda à inicial, o não cumprimento enseja o indeferimento da exordial, e, por corolário, o julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Com efeito, a parte autora fora intimada para promover a regularização de sua representação judicial, tendo deixado de sanar o vício. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 17 de novembro de 2025. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana