Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6087231-28.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA GUIMARAES CORREA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte reclamante alega que exerce o cargo de professor, matrícula nº 0062044-0-01 e tem gozado 60 (sessenta) dias de férias, em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, em virtude da efetiva e exclusiva regência de classe. Todavia, o reclamado não está pagando adicional de férias sobre os dois períodos de férias, faltando pagar o mesmo sobre as férias gozadas em junho de 2025. A parte autora pertence ao Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, sendo que seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários foi instituído pela Lei 0949/2005. A Lei 0949/2005 regula as férias dos servidores Estaduais do Grupo Magistério nos artigos 42 a 45. O § 1º do art. 42 da Lei citada estabelece o seguinte: § 1º. O ocupante do cargo de Professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo. Assim, a cada ano o Professor, em efetiva regência de classe, adquire o direito a férias de 60 (sessenta) dias, que, obrigatoriamente, deverão ser gozadas ao final de cada semestre letivo. O adicional de férias está previsto no art. 43 desta Lei, com a seguinte redação: “Art. 43. Aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo.” Eu vinha entendo que se trata de apenas um período aquisitivo, sendo que apenas o tempo de gozo das férias é dobrado – 60 (sessenta) dias. Todavia, após intensa reflexão sobre o assunto, mudei de posição, acompanhando o entendimento já pacificado pela Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá, segundo o qual o adicional de férias deve ser pago em cada um dos períodos de férias. Cito os seguintes processos a título de exemplo: Processo nº 0024058-45.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE; Processo nº 0020938-62.2017.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK; Processo nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo nº 0018790-44.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS. E mais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá também já se pronunciou sobre o presente tema, por ocasião do Julgamento do Mandado de Segurança nº 0001595-49.2018.8.03.0000, onde ficou decidido, por unanimidade, que o adicional de férias deverá incidir sobre cada um dos períodos de gozo das férias do professor. Transcrevo a ementa a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO A 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE CADA PERÍODO AQUISITIVO A SER PAGO EM RAZÃO DO EFETIVO GOZO. 1) A Lei Municipal nº 200/2007 dispõe, em seu art. 37, que o ocupante do cargo de professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas. Já em seu art. 38, dispõe que aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo. 2) No presente caso, resta comprovado que os impetrantes preenchem os requisitos legais, uma vez que exercem o cargo de professores, em efetivo e exclusivo exercício em sala de aula (atividade docente). Dessa forma, diante da existência de lei específica dispondo acerca do período de férias a ser usufruído pelos professores do plano de cargos, carreira e remuneração do magistério municipal, no caso, 60 (sessenta) dias, depreende-se que o adicional de 1/3, de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sobre esses deverão ser calculados. 3) Segurança concedida. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0001595-49.2018.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 31 de Outubro de 2018) Vejamos ainda: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO A 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS, NA RAZÃO DE 30 (TRINTA) DIAS AO FINAL DE CADA SEMESTRE LETIVO. ACRÉSCIMO DO TERÇO DE FÉRIAS DEVIDO SOBRE CADA PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 949/2005 dispõe, em seu art. 42, §1º, que o ocupante do cargo de professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo. Já em seu art. 43 dispõe que aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo. 2) Comprovado que a parte autora preenche os requisitos legais e inexistindo, por outro lado, prova desconstitutiva do direito alegado na petição inicial, impõe-se reconhecer o direito de usufruto das férias e, não havendo vedação legal, o período não gozado, bem como seu adicional de 1/3, podem ser convertidos em pecúnia. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0040701-44.2020.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Março de 2022) Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante tem direito aos 60 (sessenta) dias de férias, ante a comprovação de que estava em efetiva e exclusiva regência de classe, conforme ficha financeira juntada aos autos, onde consta o pagamento da regência de classe. Passo a analisar se houve prova do pagamento do adicional de férias nos períodos cobrados pela parte reclamante, segunda a ficha financeira juntada aos autos. a) Junho/2025: Não demonstra o pagamento;
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado em obrigação de pagar à parte reclamante o adicional de férias referente às férias gozadas nos meses de junho de 2025. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 14 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá