Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014227-52.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MONER FERREIRA ABUL HOSSON
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MONER FERREIRA ABUL HOSSON em face do ESTADO DO AMAPÁ. O autor, policial militar, afirma ter preenchido os requisitos para o abono de permanência em agosto de 2020, optando por permanecer em atividade. Alega que a administração estadual, embora tenha implementado a referida verba, omitiu o pagamento dos reflexos financeiros sobre a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas no montante de R$ 13.031,76 (treze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos). O Estado do Amapá apresentou contestação sustentando a legalidade de seus atos e argumentando que o abono de permanência já possui natureza remuneratória e estaria sendo incluído no cálculo dos consectários. Defendeu ainda as distinções entre o regime jurídico militar e o civil. Reclamante não apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide versa sobre matéria de direito, estando o feito devidamente instruído, motivo pelo qual passo ao julgamento (art. 355, I, do CPC). O abono de permanência é uma garantia constitucional (art. 40, § 19, CF) devida ao servidor que, tendo completado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade No âmbito do Estado do Amapá, o direito ao abono de permanência é assegurado ao servidor militar pelo artigo 53, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 84/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), concedido após 25 (vinte e cinco) anos de serviço ativo. Ainda, a Lei nº 1.813/2014, que regula o Regime Próprio de Previdência dos Militares estaduais, detalha em seu artigo 128, incluindo seus §§§ 1º, 2º e 3º, os critérios e o procedimento para a concessão e o pagamento do abono, fornecida assim a regulamentação exigida para a questão. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à integração dessa verba na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias, uma vez que o reclamante já recebe o abono de permanência desde março de 2020. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.233, fixou tese vinculante estabelecendo que: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)" A alegação do Estado do Amapá de que o abono de permanência já integraria a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias não merece prosperar. Isso porque o ente público limitou-se a apresentar afirmação genérica de regularidade da folha de pagamento, sem, contudo, juntar aos autos qualquer memória de cálculo, demonstrativo ou documentação apta a comprovar que a referida verba foi efetivamente considerada na base remuneratória utilizada para o cálculo dessas parcelas. Cumpre destacar que os critérios de apuração da folha de pagamento e os sistemas de cálculo utilizados pela Administração Pública encontram-se sob sua exclusiva gestão, razão pela qual lhe incumbia demonstrar, de forma clara e objetiva, a correção dos valores pagos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, resta comprovado que o reclamante faz jus à inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Reconhecer o direito da parte RECLAMANTE à inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias; b) Condenar o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal (24/10/2020), abatidos eventuais valores pagos a esse título. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme os seguintes parâmetros: a) Até 08/12/2021: aplicam-se os critérios do art. 1º-F da Lei nº 11.960/2009, com juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, em observância à orientação do Tema nº 810 do STF e ao precedente do STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), incidindo a partir da data do recebimento mensal de cada vencimento (data em que cada depósito deveria ter sido efetuado); b) De 09/12/2021 até 08/09/2025: em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, de forma única, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e c) A partir de 09/09/2025: com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, ressalvado que, caso a soma da atualização monetária com os juros de mora supere a variação da taxa Selic para o mesmo período, esta deverá prevalecer em substituição. Dou por resolvido o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não têm cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação quanto ao cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 12 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana