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6011950-03.2024.8.03.0001

Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 2.398,21
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Partes do Processo
MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
CNPJ 04.***.***.0001-61
Autor
HELDER SOUSA DE AZEVEDO PICANCO JUNIOR
CPF 010.***.***-57
Reu
KARIN CRISTINA DOS REIS BRICIO
CPF 191.***.***-14
Reu
Advogados / Representantes
WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM
OAB/MG 133406Representa: ATIVO
LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANCO
OAB/AP 2551Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de HELDER SOUSA DE AZEVEDO PICANCO JUNIOR em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:04

Decorrido prazo de KARIN CRISTINA DOS REIS BRICIO em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:04

Juntada de Petição de apelação

07/05/2026, 17:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026

15/04/2026, 01:08

Publicado Intimação em 15/04/2026.

15/04/2026, 01:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2026

15/04/2026, 01:08

Publicado Intimação em 15/04/2026.

15/04/2026, 01:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011950-03.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: KARIN CRISTINA DOS REIS BRICIO, HELDER SOUSA DE AZEVEDO PICANCO JUNIOR SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de HELDER SOUSA DE AZEVEDO PICANCO JUNIOR e outro, contra a sentença proferida nos autos, objetivando a cobrança de saldo residual. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, dúvida e/ou contradição, incabíveis embargos de declaração. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Nos termos da determinação contida na sentença, expeça-se alvará de levantamento. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

14/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 6011950-03.2024.8.03.0001. EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: KARIN CRISTINA DOS REIS BRICIO, HELDER SOUSA DE AZEVEDO PICANCO JUNIOR SENTENÇA Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de HELDER SOUSA DE AZEVEDO PICANCO JUNIOR e outro, contra a sentença proferida nos autos, objetivando a cobrança de saldo residual. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Brevemente relatados, DECIDO. Na realidade, a parte embargante pretende, pela via transversa dos embargos, modificar o julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes, o que só é possível em hipóteses excepcionais que não a dos autos. A matéria suscitada nos embargos, em verdade, só pode ser rediscutida em sede de apelação, recurso cabível e manejável para o caso em tela. Assim, não havendo na decisão embargada omissão, obscuridade, dúvida e/ou contradição, incabíveis embargos de declaração. Inteligência, a "contrario sensu", do art. 1.022 do CPC. Por tais razões, motivos e fundamentos, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Nos termos da determinação contida na sentença, expeça-se alvará de levantamento. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

14/04/2026, 00:00

Embargos de Declaração Não-acolhidos

10/04/2026, 12:16

Retificado o movimento Conclusos para decisão

10/04/2026, 10:16

Conclusos para julgamento

10/04/2026, 10:16

Conclusos para decisão

19/03/2026, 23:10

Decorrido prazo de HELDER SOUSA DE AZEVEDO PICANCO JUNIOR em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 10:38

Decorrido prazo de KARIN CRISTINA DOS REIS BRICIO em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 10:38
Documentos
Sentença
10/04/2026, 12:16
Decisão
20/02/2026, 12:23
Sentença
14/10/2025, 09:52
Decisão
08/10/2025, 01:38
Decisão
19/07/2025, 12:48
Decisão
22/05/2025, 12:43
Despacho
24/04/2025, 13:21
Termo de Audiência
24/04/2025, 09:39
Decisão
18/02/2025, 13:31
Decisão
04/12/2024, 15:14
Despacho
03/10/2024, 20:18
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:53
Decisão
22/07/2024, 00:47
Decisão
24/06/2024, 17:47
Decisão
26/04/2024, 12:15