Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014203-24.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: ENXOVAIS PREMIER LTDA
EXECUTADO: BENEDITA DOS SANTOS QUARESMA DECISÃO A parte exequente interpôs ação de execução de título executivo extrajudicial, referente a contrato de confissão de dívida no valor total de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais), composto de R$ 736,00 destinados ao credor e R$ 184,00 destinados ao pagamento de honorários advocatícios convencionados, com previsão adicional de multa de 30% e honorários de 20% em caso de mora. De início, verifico que parte das cláusulas do título apresentado revela incompatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais, devendo ser ajustada à legislação aplicável (Lei nº 9.099/95 e Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, os honorários advocatícios apenas são devidos em caso de comprovada má-fé processual, sendo inadmissível sua fixação antecipada ou automática, desvinculada de sucumbência judicial. A previsão contratual de “honorários convencionados” não possui respaldo legal no âmbito deste Juizado, porquanto constitui parcela alheia à relação jurídica principal, não decorrente de efetiva prestação advocatícia à parte executada. Dessa forma, o valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) deve ser excluído da execução. Quanto à Cláusula 3ª, que prevê multa de 30% e honorários de 20% em caso de mora, reconheço a abusividade da disposição, pois extrapola os limites legais e contraria o art. 52, §1º, do CDC, que restringe a multa moratória a 2% do valor da obrigação. Desse modo, reduzo a multa para 2% e afasto a cobrança de honorários de 20%, igualmente incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais. Diante disso, o valor executável limita-se ao montante principal de R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais), acrescido de multa de 2% e juros legais até a data do efetivo pagamento. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, adequando os cálculos e o valor da execução ao montante juridicamente exigível (R$ 736,00, acrescido de multa de 2% e juros legais), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após a regularização, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana