Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003652-88.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: EMANUELA LARISSE PINTO PRAXEDES/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMANUELA LARISSE PINTO PRAXEDES interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá que, nos autos da ação revisional nº 6081654-69.2025.8.03.0001 movida contra o BANCO SANTANDER, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a decisão impugnada deixou de observar o Código de Processo Civil. Asseverou que somente é permitido o indeferimento caso exista nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte. Destacou que a magistrada não pode indeferir o pedido sem oportunizar à autora a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Discorreu a respeito da inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual n.º 2.386/2018. Ponderou que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não fazendo qualquer limitação de valor ou estipulando parâmetro de aferição de hipossuficiência. Ao final, pediu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, conceder a gratuidade de justiça pleiteada. Por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indeferi o pedido de liminar (Id. 5491668). Os autos vieram conclusos para relatório e voto. Na origem, contudo, sobreveio sentença de extinção do processo com resolução de mérito, prejudicando, assim, o exame do mérito deste agravo. Confira-se o dispositivo do ato judicial: “[...] Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial para recolhimento das custas processuais, uma vez que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação. Além disso, opôs recurso de agravo de instrumento sob o nº 6003652-88.2025.8.03.0000, o qual não conferiu efeito suspensivo à decisão, mantendo-a por seus termos. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade. Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal. Sem custas e honorários. Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento nº 6003652-88.2025.8.03.0000 acerca desta sentença. Publique-se. Intime-se. [...]” Diante da perda superveniente do interesse recursal do agravante, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, negando-lhe seguimento, na forma do art. 932, III, do CPC, combinado com art. 48, §1º, III, do RI/TJAP. Publique-se. Intime-se. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. CARMO ANTÔNIO DE SOUZA Desembargador
20/01/2026, 00:00