Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6077073-11.2025.8.03.0001.
AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA SOUZA
REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A cobrança de tarifa de esgoto está condicionada à existência do serviço, a teor da regra disposta no §4º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, a saber: “Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública”. Extrai-se com inegável clareza que o fato gerador da cobrança é a existência, a disponibilidade da rede pública de esgoto, a ser custeada por todos em favor da universalização do serviço. Daí porque, embora mesmo quando o consumidor usa fonte alternativa de abastecimento o continua obrigado ao pagamento desse custo sob a regra de que todos pagam em favor de todos. Entretanto, a cobrança se legitima apenas com a demonstração de que na área residencial do autor existe rede de esgoto disponível para conexão, prova da qual a ré não se desincumbiu nos autos, embora a tanto estivesse obrigada por força da regra disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual estava obrigada a provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deduzido na inicial. O não atendimento ao comando legal que impunha provar a existência de rede de esgoto na região torna as cobranças indevidas e exige a declaração de inexistência do débito com o ressarcimento dos valores pagos a esse título, sob pena da ré enriquecer ilicitamente e sem causa. Veja-se que a despeito do autor não ter feito esse pedido na inicial, se trata de providência que se impõe de ofício em favor da boa-fé e como alternativa ao fato de que o consumidor litiga mediante autopostulação e sem conhecimento jurídico dos pedidos que pode deduzir em Juízo. Não ignoro que a ré apresentou registro fotográfico com a finalidade de demonstrar a existência de rede de esgoto na área de residência do autor, mas o registro fotográfico produzido não atende a essa finalidade. Apenas indica a imagem de bueiro sendo objeto de manutenção, sendo impossível identificar das imagens onde de situa. Diante dessa pálida evidência e da expressa negativa do consumidor quanto a existência de rede de esgoto na área de sua residência, impõe-se concluir pela inexistência da mesma e pela ilegalidade da cobrança.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro a ilegalidade de todas as tarifas de esgoto cobradas em desfavor do consumidor, determinando que a ré as exclua das faturas impagas e se abstenha de cobrá-las em faturas vincendas, senão quando realmente disponibilizado o serviço e condeno a requerida a ressarcir de forma simples os valores pagos a esse título, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de propositura da ação e acrescido de juros pela taxa Selic, estes devidos a partir da citação. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá