Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036464-79.2011.8.03.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SAO JOSE, BENEDITO LINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ em face de BENEDITO LINO DA SILVA, posteriormente redirecionada para incluir a SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SÃO JOSÉ. O feito foi redistribuído a este Juízo em 01/08/2025 em cumprimento à nova organização judiciária, que especializou a competência de Fazenda Pública, conforme as Leis Complementares nº 0170 e 0172/2025, Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025. Instado a se manifestar sobre vícios processuais que poderiam levar à extinção do feito (Decisão de ID 22926992), o Município Exequente apresentou a Petição de ID 23975579. Na referida petição, o Exequente sustenta, em suma, que os vícios apontados teriam sido superados. O argumento central da Fazenda é que a adesão da SOCIEDADE ESPORTIVA a um parcelamento fiscal, com a respectiva confissão da dívida, teria constituído um "novo título executivo", tornando irrelevantes os vícios da CDA original e afastando a aplicação da Súmula 392 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, é um procedimento especial que exige, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, a apresentação de um título executivo extrajudicial específico: a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez. No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2011, tendo como título uma CDA emitida exclusivamente em nome de BENEDITO LINO DA SILVA. Em 2013, o feito foi redirecionado contra a SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SÃO JOSÉ. Contudo, conforme corretamente apontado na Decisão de ID 22926992, este redirecionamento ocorreu de forma irregular. A execução prossegue há mais de uma década contra a pessoa jurídica sem que exista título executivo formado em seu desfavor. Esta é uma violação insanável ao princípio de que nulla executio sine titulo (não há execução sem título). O Superior Tribunal de Justiça, buscando pacificar a matéria, editou a Súmula 392, que dispõe: Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." A tentativa de alterar o polo passivo da execução, incluindo a SOCIEDADE ESPORTIVA sem que ela constasse da CDA original, configura exatamente a hipótese vedada pela Súmula. A tese do Município, apresentada no ID 23975579, de que o Termo de Confissão de Dívida (ID 16739983) firmado posteriormente constituiria um "novo título executivo" apto a sanar o vício de origem, não merece prosperar. A substituição de título em execução fiscal não opera desta forma. O rito da LEF permite, em seu art. 2º, § 8º, a substituição da CDA por outra CDA para corrigir erros formais. A lei não prevê a substituição do título inaugural (CDA) por um título executivo de natureza diversa (confissão de dívida cível, art. 784, III, do CPC) no curso do processo executivo fiscal. O parcelamento firmado em 2019 (ID 16739983) não tem o condão de convalidar ou sanar retroativamente o vício de constituição do processo, que foi ajuizado e redirecionado indevidamente contra a Sociedade Executada. A execução fiscal, como processo, está irremediavelmente nula em relação à SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA SÃO JOSÉ por ausência de pressuposto processual (título válido). Ademais, no que tange ao executado original, BENEDITO LINO DA SILVA, o processo também padece de vício insanável. Conforme certificado no ID 19435020 e apontado na Decisão de ID 22926992, o título executivo que originou o processo foi emitido sem a qualificação mínima do devedor, qual seja, seu número de inscrição no CPF. Tal omissão impede a correta identificação da parte e contraria frontalmente o disposto no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Portanto, seja pela ausência de título em face de um executado (Sociedade Esportiva), seja pelo vício de identificação no título em face do outro (Benedito Lino da Silva), a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ratificando os fundamentos da Decisão de ID 22926992, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Macapá/AP, 3 de novembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá