Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6088460-23.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA JOSE MENDES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da lei 9.099/95. 2 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente na exclusão de descontos realizados no benefício de prestação continuada da autora, junto ao INSS, referentes a parcelas de empréstimo consignado por ela não reconhecido e repetição de indébito. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por necessidade de perícia técnica, pois embora a biometria facial seja um meio válido de autenticação contratual, foi juntada apenas uma selfie da autora, por ela não impugnada, porém desprovida de dados fundamentais, tais como o canal de captura e a geolocalização, dentre outros, cuja ausência inviabilizaria a produção da prova técnica. Com efeito, a análise do mérito se pautará no conjunto probatório produzido por ambas as partes, o qual entendo suficiente para o deslinde da controvérsia. Por fim, rejeito também a prejudicial de mérito - prescrição, pois a autora pretende a repetição de indébito de valor que julga ter pago indevidamente. No caso, por tratar-se de responsabilidade contratual (contrato bancário), a regra de prescrição aplicada é a geral do Código Civil, prevista no art. 205. (STJ - AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Sob essa ótica, a considerar que a parte autora propôs a ação com menos de dez anos da data em que o contrato foi supostamente por ela firmado (12/04/2022), afastada a prescrição suscitada. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo a autora parte hipossuficiente, especialmente por se tratar de pessoa idosa e cadeirante, merecendo atenção especial conforme o art. 4º, inciso I e art. 6º, incisos VI e VIII, do CDC, bem como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). A controvérsia reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado nº1229374728, em 12/04/2022, na responsabilidade da instituição financeira e no direito à repetição de indébito. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Diante da negativa de anuência da autora ao contrato, o ônus da prova da regularidade da contratação e dos descontos é da instituição financeira, nos termos do art.373, II, do CPC. A cédula de crédito bancário (ID 25462816) registra que o contrato teria sido assinado em 12/04/2022, por meio do WhatsApp com biometria. Por outro lado, o documento nomeado “detalhe da biometria”, embora tenha uma foto do rosto da autora, não contém nenhuma informação referente ao canal de captura e geolocalização da imagem, o que inviabiliza verificar a regularidade da contratação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE - BIOMETRIA FACIAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometria facial, no entanto, não demonstrada a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, demonstra inexistência de negócio jurídico e a indevida cobrança, não demonstrando o réu culpa do autor. Configurado o dano moral indenizável, devendo ser mantida a sentença. Em razão de negativa ao provimento do recurso da parte ré, majorados os honorários recursais.(TJ-MG - AC: 10000221105307001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022). Além disso, outro detalhe a ser destacado e que fortalece o indício de fraude é o fato de que o réu alegou que a autora se dirigiu a uma loja Agibank e, manifestando interesse por contratar um empréstimo, foi atendida por um consultor, a quem forneceu as informações necessárias para a consulta da existência de margem consignável suficiente para a obtenção do crédito pretendido. Contudo, a cédula de crédito bancário registra que a loja do correspondente bancário que intermediou a contratação fica na cidade de Porto Alegre/RS, ao passo que a autora é uma idosa, cadeirante, que vive na cidade de Macapá/AP. Logo, não é crível que a autora tenha comparecido àquela loja Agibank para solicitar o empréstimo. Assim, a ausência de elementos de provas suficientes a demonstrar a regularidade da contratação, impõe o reconhecimento da nulidade do contrato e, por consequência, devem ser cessados os descontos e ressarcidos os valores descontados no benefício da autora, a partir de abril/2022, na forma dobrada, por se tratar de cobrança indevida. Indefiro o pedido de compensação de valores, pois, em que pese o extrato bancário (ID 25462823), da conta corrente de titularidade da autora, registre que a quantia liberada foi creditada pelo réu em sua conta (R$15.739,09), no dia 14/04/2022, nesta mesma data o valor foi utilizado para pagamento de boletos bancários, cartões de créditos, saques e envios de pix, operações que fogem ao perfil do cliente, conforme se observa nos próprios extratos, e que o réu não logrou comprovar terem sido por ela realizados, de modo a demonstrar que se beneficiou da operação fraudulenta. 3 - Isso posto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 3.1 - DECLARAR a nulidade da operação de empréstimo consignado nº1229374728, realizada em nome da autora, MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA, em 12/04/2022. 3.2 - CONDENAR o réu, BANCO AGIBANK S/A, a: a) EXCLUIR os descontos realizados no benefício de prestação continuada da autora, MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA, referentes às parcelas do contrato de empréstimo consignado, declarado nulo no item 3.1 deste dispositivo, que ocorrem sob a rubrica “Consignação Empréstimo Bancário - R$424,20”. b) RESSARCIR à autora, MARIA JOSÉ MENDES DA SILVA, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício, referentes às parcelas do empréstimo consignado nº1229374728, no valor mensal de R$424,20 (quatrocentos e cinte e quator reais e vinte centavos), ocorridos a partir de abril/2022, atualizados pelo IPCA, a contar da data do efetivo desembolso, e acrescidos da taxa de juros de mora da diferença da taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação (se acaso negativo, aplica-se zero). Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
03/03/2026, 00:00