Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000977-91.2024.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: GABRIEL PIMENTEL FRANCA, FLAVIO LUCAS PACHECO FRANCA DECISÃO Réu GABRIEL PIMENTEL FRANCA aguardando julgamento em liberdade pelo presente processo. Réu FLAVIO LUCAS PACHECO FRANCA, também aguarda julgamento em liberdade pelo presente processo, mas neste momento se encontra PRESO PREVENTIVAMENTE no IAPEN pelo pela ação penal 6034322-09.2025.8.03.0001, que tramita na Vara do Tribunal do Júri.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos. Cuida-se Recurso Em Sentido Estrito do interposto pelo réu FLAVIO de ID 23270561, contra a decisão proferida por este Juízo de ID 22828294, que revogou decisão anterior da 4ª Vara Criminal, que determinava a instauração de incidente de insanidade mental do apelante (ID 20224010). Em resumo, o apelante argumenta nulidade da decisão proferida pelo presente Juízo porque um Juízo não pode revogar outra decisão de outro magistrado, sem fato novo, bem como os documentos juntados anteriormente são suficientes para a instauração de incidente de insanidade mental. Para o apelante, a hipótese de cabimento seria a prevista no art. 581, XIII do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar em contrarrazões recursais, o Parquet com atribuições neste Juízo, pugnou pelo descabimento de RESE por não se encontrar na hipótese do rol do art. 581, bem assim como não ser a hipótese do inciso VIII do Código de Processo Penal, além de manutenção da decisão de ID 22828294, em decorrência da extinção da 4ª Vara Criminal ser fato novo, apta a permitir a reavaliação dos fatos processuais e os fundamentos elencados na decisão (ID 24020066). Vieram os autos conclusos para deliberação do art. 589 do Código de Processo Penal. É o relatório, fundamento e DECIDO. Pois bem. Preliminarmente, tenho por bem proceder a retração da decisão de ID 23885934, que recebeu o recurso, uma vez que não se encontra em nenhuma hipótese legal. Ressalto que a decisão que indefere incidente de insanidade mental é irrecorrível de imediato, devendo ser objeto de discussão em eventual recurso de apelação após o julgamento do mérito ou excepcionalmente via Habeas Corpus. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSO. - A decisão que indefere a instauração de incidente de insanidade mental é irrecorrível, podendo ser impugnada, excepcionalmente, pela via do habeas corpus, porquanto não há previsão de interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória simples. (TJ-MG - APR: 10019190010553001 Alpinópolis, Relator.: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/10/2020) Alías, como bem destacado na manifestação do Parquet, o RESE interposto não se encontra nas hipóteses taxativa do art. 581, do Código de Processo Penal. Também verifico que não é caso de aplicação do principio da instrumentalidade das formas para considerar o RESE como apelação, tendo em vista, a decisão proferida por este Juízo que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental e determinou prosseguimento do feito, obviamente não é sentença, tampouco decisão terminativa, não estando previstas nas hipóteses do art. 593, I e II do Código de Processo Penal. Desse modo, não vejo outra alternativa, senão não conhecer o recurso apresentado pelo réu FLAVIO, e determinar o prosseguimento do feito, sem prejuízo que eventual alegação de cerceamento do direito de defesa seja arguido em eventual apelação da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO o Recurso Em Sentido Estrito interposto pelo réu FLAVIO LUCAS PACHECO FRANCA de ID 23270561, e assim determino. 1 - Intime-se o Ministério Público, e as Defesas dos réus FLAVIO e GABRIEL do prosseguimento do feito para julgamento; 2 - Após, venham os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Criminal de Macapá
13/02/2026, 00:00