Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003685-78.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: JOSE RONALDO DA ROCHA RODRIGUES Advogado do(a)
AGRAVANTE: ARNALDO DE SOUSA COSTA - AP3194-A
AGRAVADO: LUIZ SAMUEL PELAES RODRIGUES Advogado do(a)
AGRAVADO: UILLIAN ALMEIDA GALENO - AP6372 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por José Ronaldo da Rocha Rodrigues contra decisão do juízo da 3.ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá no processo n.º 6069669-06.2025.8.03.0001 que fixou alimentos provisórios em quarenta e cinco por cento do salário mínimo. Aduz que a decisão é “manifestamente excessiva, desproporcional e dissociada da realidade fática e econômica do Agravante, impondo-lhe encargo alimentar absolutamente incompatível com suas reais possibilidades”; que a decisão se baseou “em alegações vazias e desprovidas de qualquer lastro probatório, sendo inequívoco que a decisão decorreu de um error in judicando, resultante da aceitação de informações inverídicas prestadas pela parte autora”; que a empresa foi baixada há anos; que “é trabalhador autônomo, faz bicos, sem vínculo empregatício formal, que sobrevive de trabalhos esporádicos, auferindo rendimentos modestos e variáveis”; que a genitora percebe pensão mensal em razão do falecimento do avô materno. Presentes os requisitos, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, a reforma da decisão para que os alimentos sejam fixados no percentual de dezoito por cento. Recurso recebido sem efeito suspensivo. Interposição de agravo interno em que se alega que a carteira de trabalho evidencia a limitação financeira; a impossibilidade de arcar com o valor fixado; o fato de que o menor percebe pensão mensal vitalícia. E pugna pela concessão do efeito suspensivo. Em contrarrazões, o agravado aduz que “eventual pensão por morte percebida pelo menor, oriunda do avô materno (obrigação de natureza secundária/avoeinga e de caráter previdenciário), visa a complementar e garantir o bem-estar do alimentando, mas jamais pode ser utilizada como subterfúgio para exonerar ou reduzir a obrigação primária do genitor”; que a “vinculação à HILICON SERVIÇOS LTDA comprova que o Agravante não é um "trabalhador informal" de "bicos", mas sim um empresário que opera através de pessoa jurídica, possuindo rendimentos muito superiores ao salário mínimo”. Requer o não provimento do recurso. Em contrarrazões ao agravo interno, o agravado reitera os mesmos argumentos anteriormente apresentados. A d. Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento dos agravos. É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Senhora Procuradora de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes Pares. Senhora Procuradora de Justiça. O propósito recursal consiste em examinar se cabível a redução dos alimentos provisórios fixados. A decisão agravada foi proferida com os seguintes fundamentos: (...)
Trata-se de ação de alimentos na qual a representante legal do menor solicitou a fixação de uma pensão alimentícia de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhento reais), alegando que o pai, por ser empresário, teria uma alta capacidade financeira. Contudo, nesta fase inicial, não há provas suficientes que comprovem que o réu é de fato um empresário ou que possui uma renda elevada. A autora não anexou documentos que sustentem essa afirmação, como contratos, notas fiscais, ou declarações de imposto de renda. Da mesma forma, não ficou demonstrado que as despesas do menor cheguem ao valor pedido de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhento reais), principalmente porque a criança estuda em escola pública, o que reduz os custos com educação. Levando em conta o binômio necessidade/possibilidade — a necessidade da criança e a capacidade financeira do pai — e considerando que este é apenas o início do processo, defiro os alimentos provisórios no valor de 45% do salário mínimo vigente. Este valor é considerado adequado e pode ser ajustado futuramente, após a apresentação de novas provas e a análise do caso (conforme o artigo 13, §1º, da Lei 5.478/68). (...) Destaco que o agravo de instrumento está restrito ao exame do acerto ou não da decisão agravada, qual seja, a fixação de alimentos em quarenta e cinco por cento do salário mínimo para um menor de 11 anos. A obrigação alimentar decorre do poder familiar, cabendo aos genitores exercer os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. Conforme estabelecido no art. 1694, §1.º, CC, os “alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Assim sendo, os alimentos devem ser fixados de forma proporcional entre as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante. O alimentado possui necessidades presumidas. Por outro lado, o agravante não apresenta prova de sua incapacidade de pagar os alimentos no montante fixado, devendo ser ressaltado que é ônus da parte ré a prova da impossibilidade de prestar os alimentos. A carteira de trabalho sem demonstração de vínculo empregatício não é suficiente para amparar o pedido de redução, uma vez que o desemprego por si só não afasta a obrigação. Ademais, o agravante é profissional autônomo de modo que sua renda não estaria demonstrada na carteira. O fato de o menor ser beneficiário de pensão por morte também não exime o genitor de sua responsabilidade paterna, persistindo assim a obrigação de sustento do filho. Por derradeiro, tem-se que eventual redução dos valores poderá ser realizada pelo juízo do primeiro grau após a devida dilação probatória. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. EMENT/A AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1) Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em quarenta e cinco por cento do salário mínimo. 2) Questão em discussão. O propósito recursal consiste em examinar se cabível a redução dos alimentos provisórios fixados. 3) Razões de decidir. 3.1) A obrigação alimentar decorre do poder familiar, cabendo aos genitores exercer os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos. 3.2) O alimentado possui necessidades presumidas. Por outro lado, o agravante não apresenta prova de sua incapacidade de pagar os alimentos no montante fixado, devendo ser ressaltado que é ônus da parte ré a prova da impossibilidade de prestar os alimentos. 4) Dispositivo: Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes: art. 1694, §1.º, CC DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO(2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, por unanimidade, conheceu dos recursos e pelo mesmo quórum, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK(Relator), ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) e ADÃO CARVALHO (2 Vogal). Macapá, 12 de fevereiro de 2026.
02/03/2026, 00:00