Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000301-94.2016.8.03.0011.
REQUERENTE: REGINA LUCIA LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO GRANDE DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, objetivando a modificação da decisão de ID 23130120, que determinou o desbloqueio do valor de R$ 869,62, constrito em conta bancária de Marcos de Oliveira Souza, então Secretário Municipal de Administração. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida com base em criteriosa apreciação fática e jurídica da situação processual. Constatou-se, à época, que o bloqueio atingiu verba de natureza particular, pertencente ao gestor, e não diretamente ao ente público devedor (Município de Porto Grande). O objetivo da constrição judicial, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é assegurar a efetividade da obrigação judicial imposta ao ente estatal. Todavia, essa medida não pode recair, de forma automática, sobre o patrimônio pessoal de agentes públicos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da responsabilidade patrimonial, que reserva ao devedor originário — no caso, o Município — o dever de satisfação da obrigação. A responsabilização direta de gestores somente é admitida em hipóteses excepcionais, mediante demonstração de conduta dolosa ou desvio de finalidade, o que não se verifica nos presentes autos. Não havendo decisão específica que desconsidere a personalidade jurídica ou reconheça a responsabilidade pessoal do agente, é indevida a manutenção do bloqueio sobre seus bens particulares. Ressalte-se, ademais, que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte credora, no montante de R$ 8.157,41 (ID 18712618), o que evidencia a satisfação da obrigação principal. Assim, eventual constrição sobre patrimônio pessoal do gestor público mostra-se não apenas desnecessária, mas também destituída de finalidade prática. Diante desse contexto, não há qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID 23130120. Cumpra-se item 2 e seguintes da decisão de ID 18552727. Porto Grande/AP, 4 de novembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande