Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6024200-34.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: ELTON SOUZA FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por DOMESTILAR LTDA., contra ELTON SOUZA FREITAS, por meio da qual a parte autora pretende receber a quantia de R$ 5.574,00. Aduz a parte autora que o requerido adquiriu produtos em seu crediário próprio, deixando de adimplir parcelas vencidas referentes a notas fiscais eletrônicas e demonstrativos de compra e venda, apesar da entrega das mercadorias. Conclui requerendo a expedição de mandado monitório e, em caso de ausência de pagamento ou de embargos, a constituição do título executivo judicial. Foi expedido mandado monitório, tendo o requerido sido regularmente citado. Transcorrido o prazo legal, não houve pagamento nem oposição de embargos monitórios. Sobreveio sentença no ID 24558118, que julgou procedente o pedido, declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 5.574,00, determinou a incidência de atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração no ID 25003817, opostos pela parte autora, na qual sustenta omissão quanto à definição do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Afirma que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, razão pela qual os encargos devem incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada. A parte embargada foi intimada para manifestação, nos termos do ato ordinatório de ID 25087800. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a sentença julgou procedente o pedido monitório e fixou os critérios de atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado, pois não houve definição expressa do termo inicial de incidência dos encargos. A obrigação reconhecida nos autos decorre de compras realizadas em crediário, instruídas com notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega de mercadoria, demonstrativos de compra e venda e memória de cálculo. As parcelas cobradas possuem vencimentos determinados, tratando-se, portanto, de obrigação positiva, líquida e com termo certo. Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Assim, em obrigações dessa natureza, a mora opera-se automaticamente a partir do vencimento, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Desse modo, deve ser sanada a omissão para esclarecer que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o débito reconhecido devem fluir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, observados os índices e critérios já fixados na sentença. O acolhimento dos embargos possui caráter integrativo, sem alteração do resultado do julgamento, permanecendo íntegra a procedência da ação monitória e a constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por DOMESTILAR LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de ID 24558118, a fim de esclarecer que a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre o débito reconhecido deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, observados os índices e critérios já estabelecidos na sentença. Permanecem inalterados os demais termos da sentença, inclusive quanto à procedência do pedido, à constituição do título executivo judicial, à condenação ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pela sucumbência, mantenho a condenação já fixada na sentença, sem majoração de honorários nesta fase. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito, no prazo legal, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
29/04/2026, 00:00