Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6011379-92.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: JOELMA ANDRADE FERREIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por JOELMA ANDRADE FERREIRA pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando que foi contratada para laborar junto ao requerido exercendo a função de Chefe de Gabinete - SEMASC, pelo período de 02/01/2017 a 14/08/2020; Chefe de Gabinete de 09/02/2021 a 10/03/2022; Chefe de Gabinete do Secretário Municipal - SANTUR, pelo período de 07/04/2022 a 02/08/2023. Requereu a condenação do reclamado a recolher o FGTS durante o período trabalhado. Citado, o Município de Santana apresentou defesa (ID 24374178), argumentando a legalidade da contratação temporária e ausência de desvirtuamento do contrato, portanto, inaplicável os Temas 551 e 916 do STF. Argumentou ainda pela competência da justiça do trabalho especificamente em relação ao pedido de FGTS. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Do Prazo Prescricional O prazo prescricional aplicado à demanda é o quinquenal. Assim, tendo em vista seu ajuizamento na data de 26/08/2025, anoto, para os fins do art.489, §3º, do Código de Processo Civil, que qualquer pretensão ao recebimento de parcelas vencidas em data anterior a 26/08/2020 se encontra fulminada pela prescrição. Dessa forma, há de ser afastada, desde logo, a pretensão da parte autora ao recebimento das verbas rescisórias vencidas anteriormente ao prazo quinquenal, contado retroativamente à propositura da demanda. Da Competência da Justiça Comum A preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município não merece prosperar. O argumento de que a matéria, por versar sobre FGTS, seria de competência da Justiça do Trabalho, encontra-se superado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.202, o Plenário do STF firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum processar e julgar as causas que envolvem o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, ainda que se discutam verbas de natureza trabalhista. A natureza do vínculo, no caso dos autos, é inequivocamente administrativa e estatutária, decorrente de ocupação de cargo em comissão fundamentada no art. 37, II e V, da Constituição Federal, o que afasta, de plano, a competência da Justiça Especializada. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º a competência absoluta destes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. Do Mérito A autora pleiteia o reconhecimento da nulidade das contratações firmadas com o Município de Santana, alegando tratar-se de vínculos sucessivos sem concurso público, o que atrairia a incidência dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, com consequente direito ao recolhimento do FGTS. Todavia, a análise dos autos revela situação diversa daquela tratada nos precedentes mencionados. Conforme documentação juntada aos autos (IDs 22772164, 22772168, 22772169 e 22772177), a requerente exerceu, ao longo dos períodos de 02/01/2017 a 14/08/2020, 09/02/2021 a 10/03/2022 e 07/04/2022 a 02/08/2023, cargos de Chefe de Gabinete, função de natureza comissionada, com nomeação e exoneração ad nutum, e não um vínculo precário decorrente de contrato temporário. A distinção entre contratação temporária e cargo em comissão é relevante e decisiva para o deslinde do feito. Nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, o contrato temporário é aquele realizado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei específica e por tempo determinado.
Trata-se de relação de natureza administrativa, de caráter transitório, que, se desvirtuada (com renovações sucessivas e sem justificativa de excepcionalidade), pode ensejar a incidência dos Temas 551 e 916 do STF, assegurando, excepcionalmente, o direito ao FGTS. Por outro lado, o cargo em comissão é regulado pelo art. 37, inciso II e V, da Constituição Federal, e tem como característica essencial a livre nomeação e exoneração, sendo reservado a atribuições de direção, chefia ou assessoramento. A ocupação desses cargos, mesmo que por sucessivas nomeações e exonerações, não configura vínculo empregatício e nem contratação temporária, mas exercício de função pública de confiança, de natureza estatutária, cuja designação do ocupante é discricionária da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes, tem reafirmado a validade constitucional das nomeações para cargos em comissão, desde que as funções sejam de natureza diretiva, chefia ou assessoramento, e que o percentual desses cargos obedeça aos limites de proporcionalidade estabelecidos em lei. Portanto, não se trata, no caso, de uma “contratação temporária” que possa ser declarada nula por desvirtuamento de finalidade. Trata-se, isto sim, de nomeações legítimas para cargos em comissão, que, por sua própria natureza jurídica, não geram direito a FGTS, tampouco ensejam aplicação dos Temas 551 ou 916 do STF. Assim, o Tema 551 do STF, que reconhece a possibilidade de pagamento de determinadas verbas trabalhistas e FGTS a servidores temporários contratados de forma irregular e sucessiva, não se aplica às hipóteses de exercício de cargos comissionados, que possuem regime jurídico próprio e válido. No caso concreto, a autora não comprovou a existência de vínculo contratual de natureza temporária ou celetista, tampouco demonstrou irregularidade nas nomeações para as funções de confiança que exerceu. Os atos administrativos de nomeação e exoneração constantes nos autos (IDs 22772177 e 22772406) possuem amparo legal e se enquadram nas hipóteses de cargos de direção, chefia e assessoramento, típicos da estrutura da Administração Municipal. Portanto, inexistindo relação de trabalho nula ou desvirtuamento de contratação temporária, não há que se falar em recolhimento de FGTS ou em aplicação dos Temas 551 e 916 do STF. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 5 de novembro de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana