Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002180-83.2024.8.03.0001.
AUTOR: MJ2 CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE DUTOS LTDA
REU: MASON RENTAL - SERVICOS E LOCACOES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de analisar Embargos de Declaração opostos por ambas as partes processuais em face da decisão proferida por este Juízo, a qual acolheu a preliminar de incompetência relativa, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais. A parte ré, Mason Rental - Serviços e Locações Ltda., opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na decisão. Sustenta que o Juízo declinou da competência, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o destino da tutela de urgência concedida no início do processo, a qual havia determinado a suspensão dos efeitos dos protestos. Argumenta que a declaração de incompetência deve resultar na revogação da referida medida liminar. A parte autora, MJ2 Construção e Manutenção de Dutos Ltda., também apresentou embargos de declaração, apontando suposta obscuridade na fundamentação da decisão. Afirma que os argumentos utilizados pelo Juízo para afastar a relação de consumo, notadamente a menção à ausência de emissão de nota de devolução e a indicação de desorganização administrativa, não guardam relação lógica com a descaracterização de sua figura como consumidora por equiparação. Requer o provimento do recurso para modificar o julgado e manter a competência deste foro. Devidamente intimadas para garantir o contraditório, as partes apresentaram manifestações sobre os recursos da parte adversa. A parte autora defendeu a manutenção dos efeitos da liminar, enquanto a parte ré argumentou que os embargos da autora refletem apenas discordância e inconformismo com o conteúdo da decisão. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os recursos de embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os conheço e passo à análise de seus fundamentos. Analiso, inicialmente, os embargos de declaração opostos pela parte autora. A legislação processual civil estabelece que o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no ato judicial. Não se trata de via adequada para promover a rediscussão do mérito daquilo que já foi decidido. No caso do recurso do autor, não se verifica qualquer obscuridade na decisão embargada. A fundamentação apresentada pelo Juízo foi objetiva e clara ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da incompetência baseou-se na aplicação da teoria finalista, uma vez que a empresa autora utilizou o equipamento locado como insumo direito para o desenvolvimento de sua atividade empresarial e comercial, não se caracterizando como destinatária final do produto. A menção feita na decisão embargada a respeito da ausência de emissão de nota fiscal de devolução consistiu em um argumento complementar, utilizado para evidenciar a inexistência de vulnerabilidade técnica ou jurídica por parte da autora, reforçando a impossibilidade de aplicar a teoria finalista mitigada no caso concreto. A linha de raciocínio é plenamente inteligível e coerente com a conclusão adotada. Os argumentos apresentados pela parte autora limitam-se a veicular a sua irresignação com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável. A tentativa de alterar a convicção do Juízo sobre a inaplicabilidade do microssistema consumerista e sobre a validade da cláusula de eleição de foro caracteriza mero inconformismo, o que impõe a rejeição dos embargos. Passo, em seguida, à análise dos embargos de declaração opostos pela parte ré. A omissão apontada pela parte requerida efetivamente ocorreu e merece ser sanada. A decisão que reconheceu a incompetência relativa deste Juízo não trouxe determinação expressa sobre a vigência da tutela de urgência deferida liminarmente no início da fase de conhecimento. A declaração de incompetência do juízo para o processamento e julgamento da ação tem por consequência jurídica direta a revogação da liminar anteriormente deferida. Isso ocorre porque a competência é requisito essencial e pressuposto processual indispensável para a validade da decisão judicial. Ao se declarar incompetente para julgar o mérito da demanda em razão da validade da cláusula contratual de eleição de foro, este Juízo perde a base jurisdicional necessária para manter a medida constritiva em desfavor da parte ré. A manutenção de uma tutela de urgência por um juízo incompetente configura irregularidade, de modo que o acolhimento do pedido da ré é a medida correta, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para adequar a situação processual. Ressalva-se, evidentemente, o direito da parte autora de formular novo pedido de tutela provisória perante o juízo competente, caso entenda necessário.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, decido: A) Rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, MJ2 Construção e Manutenção de Dutos Ltda., uma vez que o recurso se limita a veicular a sua irresignação com a decisão proferida, não havendo obscuridade a ser sanada. B) Acolher os embargos de declaração opostos pelo réu, Mason Rental - Serviços e Locações Ltda., para suprir a omissão apontada e, conferindo efeitos infringentes ao recurso, revogar expressamente a tutela de urgência deferida anteriormente nos autos, uma vez que a competência é requisito para a validade da decisão. Expeçam-se ofícios aos respectivos Cartórios de Protestos informando a revogação da decisão que havia determinado a suspensão dos efeitos dos apontamentos, para que tomem as providências cabíveis. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão por meio de seus advogados cadastrados. Encaminhe-se cópia integral desta decisão, com urgência, ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento (Processo nº 6003779-26.2025.8.03.0000), para conhecimento das providências adotadas na origem e atualização do cenário processual. Após as comunicações necessárias e a preclusão desta decisão, cumpra-se o que foi determinado na decisão anterior, procedendo-se com a remessa imediata dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá