Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6067301-24.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: M. D. FERREIRA COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: COMPANHIA DE ILUMINACAO PUBLICA, ENERGIA SUSTENTAVEL E SANEAMENTO DO MUNICIPIO DE MACAPA - CIPEMAC, MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por em face do Município de Macapá fundada em contrato de locação de imóvel, por meio do qual a parte exequente busca compelir o executado à realização de reparos no bem locado conforme cláusulas contratuais. Regularmente citado, o Município de Macapá apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de título executivo apto a embasar a execução, sob o fundamento de que a obrigação prevista no contrato depende de prévia apuração. Pois bem. A execução exige a presença de título executivo que consubstancie obrigação certa, líquida e exigível, conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 784, III, do CPC, o documento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação suficientemente determinada. No caso concreto, embora o contrato de locação apresentado constitua documento particular, verifica-se que a obrigação nele prevista relativa à realização de inúmeros reparos no imóvel sem a oportunidade da ré sequer se manifestar acerca dos mesmos. Isto é, as despesas informadas pela exequente constituem valores supostamente devidos a título de indenização por danos materiais decorrentes da alegada má conservação do imóvel, matéria que exige apuração em processo de conhecimento, com ampla dilação probatória, inclusive por meio de perícia. Assim, a pretensão executiva, ao meu ver, demanda prévia dilação probatória para identificação dos reparos efetivamente devidos, o que afasta os requisitos de certeza e liquidez necessários ao manejo da via executiva. Nesse sentido é o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A DANOS NO IMÓVEL (MÓVEIS, CORTINAS, LÂMPADAS E PINTURA). AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por locatário em face de execução fundada em contrato de locação, cujo objeto era a cobrança de R$ 5.982,81 a título de reparos e substituição de bens no imóvel (móveis, cortinas, lâmpadas e pintura). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se tais valores configuram obrigação certa, líquida e exigível, apta a aparelhar ação de execução, ou se exigem prévia apuração em processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução somente pode ser instaurada quando fundada em título que represente obrigação certa, líquida e exigível, conforme art. 783 do CPC. Os valores relativos a indenização por supostos danos causados ao imóvel locado não se enquadram como aluguéis ou encargos acessórios previstos no art. 784, VIII, do CPC, e demandam dilação probatória. A apuração da responsabilidade do locatário exige instrução probatória adequada para verificar se houve infração contratual, o estado de conservação do bem e a extensão dos prejuízos, sendo indispensável ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1068618-34.2024.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ('CPC'). COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ENCARGOS ACESSÓRIOS, MULTA COMPENSATÓRIA E REPAROS. Sentença que acolhe parcialmente os embargos e extingue a execução por falta de certeza e liquidez do título. Irresignação da exequente/embargada. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada a preliminar de ilegitimidade do fiador Daniel. Alegação de vício de consentimento desprovida de verossimilhança e não comprovada. Fiador maior e capaz que anuiu expressamente aos termos do aditivo contratual, em conformidade com o artigo 110 do Código Civil. CERTEZA E LIQUIDEZ PARCIAL DO TÍTULO. A cobrança de aluguéis e encargos demonstrados ('documentalmente comprovado') é admitida pela via executiva. O fundamento de extinção da execução sobre prova da data de desocupação não se sustenta, uma vez que a executada/embargante não impugna especificamente a data trazida pela parte exequente. A falta de comprovação documental prévia não afeta a certeza dos aluguéis de fevereiro e março/2024 (proporcional). Débito de água não comprovado. Débito de energia elétrica de março/2024 (parcial) comprovado pela fatura juntada na execução. Débito de energia de abril/2024 posterior à desocupação e inexigível. MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA. Inexequibilidade do crédito. Multa contratual e valor de reparos/materiais não se enquadra na noção de 'crédito por aluguéis e acessórios' do art. 784, VIII, do 'CPC', pois depende de valoração fática e dilação probatória para apurar a ocorrência da infração e o respectivo 'quantum' indenizatório, devendo ser cobrado em ação de conhecimento. Precedente desta Colenda 29ª Câmara de Direito Privado (Agravo de Instrumento 2064732-19.2024.8.26.0000). Inadequação da via eleita. Prosseguimento da execução somente para a cobrança dos aluguéis (fevereiro e março/2024 proporcional) e da conta de energia elétrica de março/2024. Distribuição da sucumbência na proporção do êxito de cada parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1003222-09.2024.8.26.0360; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) Dessa forma, ausente título executivo apto a embasar a execução, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem análise de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de título executivo hábil. Sem custa e honorários advocatícios. Sentença publicada. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá