Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6075423-26.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: REGINALDO DA COSTA FURTADO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de Exceção de Pré-executividade (ID 23802730) apresentada pelo Estado do Amapá, por meio da qual alega a ocorrência da prescrição, afirmando que o protesto judicial de 2015 interrompeu a prescrição por período limitado, voltando a correr pelo prazo de dois anos e meio, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Subsidiariamente, argumentou que se operou a preclusão temporal, já que nos autos da execução coletiva foi proferida decisão concedendo o prazo de 90 dias para que o Sindicato promovesse o ajuizamento das execuções individuais em grupos de 10 substituídos, da qual foi intimado em 22.05.2023 e o presente pedido foi protocolizado somente em 2025. A parte credora se manifestou em discordância às alegações do Estado (ID 25023441). É o relatório. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Como cediço, por meio da chamada objeção ou exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como, por exemplo, nos casos de nulidade manifesta ou de ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, bem como nos casos de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além daquelas previstas expressamente no art. 803 e no § 11 do art. 525, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, só se admite a exceção de pré-executividade nos casos em que a alegação do executado não necessite de dilação probatória, não se conhecendo de matérias que dependem de produção de provas. Portanto, a prescrição pode ser arguida em sede de exceção. DA PRESCRIÇÃO No caso em apreço, observo que o feito de origem se refere à ação coletiva destinada ao reconhecimento do direito ao reajuste de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual (autos nº 0016285-66.2007.8.03.0001, que tramitaram perante a antiga 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública). Consta nos autos certidão informando que a sentença transitou em julgado em 16/12/2010 e que o Sindicato ajuizou a ação de protesto em 15/12/2015 (processo 0059247-26.2015.8.03.0001). O SINSEPEAP apresentou dois pedidos de cumprimento de sentença coletivo em razão do elevado número de substituídos, com listas distintas, ambos distribuídos coletivo em 04/06/2018 (processos 0022831-54.2018.8.03.0001 e 0022840-16.2018.8.03.0001). Em ambos os cumprimentos de sentença, o Estado do Amapá apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição, sendo acolhidas as exceções para reconhecer a prescrição com a extinção dos cumprimentos de sentença. Contudo, a prescrição foi afastada pelo E. Tribunal de Justiça do Amapá, que reconheceu que os cumprimentos de sentença coletivos foram apresentados dentro do prazo prescricional, conforme acórdãos proferidos nos autos do cumprimento de sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001 e na ação rescisória nº 0000400-87.2022.8.03.0000, os quais rejeitaram as exceções de pré-executividade. Diante disso, restava a homologação dos cálculos apresentados com a inicial, os quais foram atualizados pelo SINSEPEAP, sobrevindo decisão judicial determinando o desmembramento do feito em execuções individuais para viabilizar o processamento das requisições de pagamento, esclarecendo-se que não haveria reabertura de prazo para impugnação, em razão da preclusão temporal. Portanto, o presente pedido não se trata de nova execução individual, mas de desmembramento da execução coletiva, em cuja lista de credores e relação de cálculos se encontra a parte credora e seu respectivo crédito. Desta forma, não se cogita em prescrição, tampouco em preclusão, pois embora o juízo originário tenha concedido o prazo de 90 dias para o desmembramento, não se trata de prazo peremptório, mormente diante do elevado número de substituídos e da necessidade de atualização dos cálculos. DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA Em que pese a falta de impugnação específica, observo que são necessários alguns apontamentos quanto à contribuição previdenciária. Como sabido, a contribuição previdenciária dos servidores constitui verdadeiro tributo, uma vez que a Constituição Federal, no entendimento do STF, adotou a teoria pentapartida para classificação das espécies tributárias, incluídas neste gênero as contribuições sociais. Neste diapasão, importa analisar a hipótese de incidência que indica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária previdenciária. A Lei 915/2005 não traz expressa tal informação, como se afere pelo art. 88. Portanto, convém recorrer à lição doutrinária para que haja a correta interpretação de qual é a hipótese de incidência: É de notar-se que o fato gerador da contribuição previdenciária do segurado sempre foi (e continua sendo, mesmo após a EC n. 103) a remuneração auferida nas atividades laborativas que acarretam sua filiação compulsória ao RGPS (CF, art. 195, II). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26ª ed. Salvador: Juspodivm, 2023). Destarte, verifica-se que o momento no qual ocorre o fato atrativo da obrigação tributária, no caso do desconto previdenciário, é aquele no qual ocorre efetivamente o pagamento da verba devida ao servidor. No caso do Amapá, desde o advento da Lei Complementar nº 0127, de 1º.10.2020, todo servidor civil contribui com a alíquota de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. Todavia, a parte exequente apresentou planilha indicando o percentual de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, quiçá por entender que deveria ser aplicada a alíquota vigente à época dos fatos que deram causa ao crédito. Certo é que, em atenção ao princípio da legalidade, deve ser observada a alíquota vigente no momento do recolhimento, ante a falta de previsão legal em sentido contrário.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, com a ressalva de que deverá ser observada a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que estes já foram fixados no processo originário para a fase executiva, não havendo falar em nova fixação no âmbito deste desmembramento, que constitui mero prosseguimento da execução anteriormente instaurada. Ademais, cumpre registrar que a presente decisão examina incidente processual consistente em exceção de pré-executividade, cuja rejeição, por se tratar de medida incidental no âmbito do cumprimento de sentença, não enseja condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, quanto aos honorários contratuais, INDEFIRO, por ora, o pedido de destaque, em razão da ausência de contrato individual ou de autorização expressa do substituído beneficiário, requisito indispensável conforme o Tema 1175 do STJ. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de posterior destaque, desde que haja a juntada da documentação pertinente até o momento da liberação do crédito ao beneficiário, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Preclusa esta decisão, deverá a Secretaria proceder da seguinte forma: 1 – EXPEÇA-SE RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 1.324,13 (mil trezentos e vinte e quatro reais e treze centavos). 2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores via SISBAJUD. 3 – SUSPENDA-SE o curso do processo durante o processamento e pagamento da RPV. 4 - Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário via sistema SISBAJUD (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 5 - Com a disponibilização dos recursos, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá