Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003174-80.2025.8.03.0000.
REQUERENTE: ERICK LUAN MARTINS/Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Trata-se de revisão criminal interposta por Erick Luan Martins, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pela Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que manteve a condenação do requerente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). O revisionando foi acusado de, durante uma festa familiar, ter apalpado as nádegas e os seios de uma menor de 10 anos, conduta esta que resultou em condenação penal, confirmada em grau recursal, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 04/02/2025. Em suas razões, alegou o requerente que a condenação se deu com base em conjunto probatório frágil e insuficiente, destacando que a narrativa acusatória se firmou essencialmente no depoimento especial da vítima, sem qualquer prova técnica ou testemunhal autônoma que corroborasse os fatos imputados. Sustentou, ainda, a ausência de laudo pericial e a ilegalidade no reconhecimento fotográfico, realizado de forma irregular e em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, circunstâncias que comprometem a validade da prova e tornam a condenação contrária à evidência dos autos. Aduz o requerente que não há nos autos comprovação suficiente da materialidade e autoria delitiva, sendo a condenação fundada exclusivamente em declarações da vítima não confirmadas judicialmente por outros meios probatórios idôneos. Invoca, nesse ponto, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, que exige robustez probatória para a manutenção de édito condenatório, especialmente em crimes de natureza sexual. Reforça, ainda, que o ônus da prova, em matéria penal, recai integralmente sobre o órgão acusador, que deve comprovar não apenas os elementos objetivos do tipo penal, mas também os elementos subjetivos da conduta típica, como o dolo e o conhecimento da elementar do tipo (idade da vítima). No tocante ao reconhecimento fotográfico, o requerente sustenta que o ato foi realizado de forma ilegal, com exposição isolada de sua imagem à vítima, sem observância do rito legal, o que vulnera o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Argumenta que, sendo a memória humana falível, é imprescindível que o reconhecimento de pessoas observe rigorosamente as garantias legais, sob pena de nulidade da prova e de perpetuação de erros judiciais. Invoca precedentes do STJ que reconhecem a nulidade de reconhecimentos feitos sem observância das formalidades legais. Ao final, requer o revisionando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final da presente revisão criminal. No mérito, postula a anulação da sentença condenatória e, consequentemente, seja decretada sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência de provas. Seja oficiado o Juízo de origem para a imediata expedição de alvará de soltura ou a readequação da execução penal. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 5507200) pelo não conhecimento da revisão criminal, por não se enquadrar em nenhuma de suas hipóteses previstas no art. 621, do CPP e, no mérito, pela sua improcedência. Relatados, passo a fundamentar e decidir. Busca a recorrente a revisão de sentença que a condenou pela prática do delito descrito no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), fundando sua pretensão de que sua condenação se deu com base em conjunto probatório frágil e insuficiente, destacando que a narrativa acusatória se firmou essencialmente no depoimento especial da vítima, sem qualquer prova técnica ou testemunhal autônoma que corroborasse os fatos imputados. Faz mister ressaltar, inicialmente, que a revisão criminal é ação de natureza especial, porquanto, tem como objetivo a desconstituição de coisa julgada, expressamente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), tendo em vista a necessidade de garantia da segurança jurídica. Por isso mesmo, o rol das hipóteses de seu ajuizamento é taxativo, consoante se extrai do art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal. Neste sentido, é a lição de Ada Pellegrini Grinover: "Exigência essencial à segurança jurídica, a coisa julgada tem, entre nós, assento constitucional (art. 5º, inc. XXXVI CF), exatamente porque a relevância da imutabilidade e da indiscutibilidade das sentenças concretiza o anseio de segurança do direito presente nas relações sociais. Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação" (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2001. p. 305). Na mesma direção, adverte Guilherme de Souza Nucci ao afirmar que não se pode transformar a revisão criminal em nova apelação, objetivando-se um novo exame de provas. O processualista deixa claro que "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. [...] O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois, o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas” (Código de Processo Penal comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 962). In casu, verifica-se que a argumentação exposta na inicial revisional traduz mero inconformismo com a valoração judicial do conjunto probatório produzido na origem. Pretende-se, por via transversa, reabrir discussão sobre matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. A revisão criminal, por sua natureza jurídica e função constitucional, não se presta à rediscussão de mérito já transitado em julgado, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica daquele Tribunal Superior é firme no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo incabível o revolvimento de provas quando ausente qualquer vício relevante. A título exemplificativo, colaciona-se o precedente do STJ no AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, que rechaça a admissibilidade de revisão criminal fundada em mero desejo de reavaliar o conjunto fático. Do mesmo modo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o não conhecimento da revisão criminal é medida impositiva sempre que não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP, a exemplo do julgado proferido na Revisão Criminal n. 0000208-52.2025.8.03.0000, relatoria do Des. João Lages. Naquela oportunidade, assentou-se que o simples dissenso com a tipificação reconhecida judicialmente não tem o condão de autorizar o processamento da ação revisional. Portanto, ausente comprovação de qualquer nulidade, falsidade ou elemento novo que infirmasse o conteúdo das decisões proferidas nos autos da ação penal originária, a revisão não comporta conhecimento. A insurgência contra o julgamento não ultrapassa os limites do reexame de provas, o que, como visto, encontra óbice intransponível na jurisprudência e na legislação processual penal em vigor. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, não conheço da presente revisão criminal, por ausência de preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01