Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6090013-08.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: RENATO SERRATE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
REQUERENTE: PUBLIC THINKER TREINAMENTOS E CAPACITACOES LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
Vistos, etc.
Trata-se de feito já sentenciado, com homologação de transação extrajudicial celebrada entre RENATO SERRATE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e PUBLIC THINKER TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES LTDA., conforme sentença de ID 24582370. Após a expedição de ofícios aos órgãos indicados no acordo, houve cumprimento da determinação pela Prefeitura de Vitória do Jari/AP, com depósito e posterior transferência do valor à credora, conforme comprovado nos autos. Todavia, conforme certidão de ID 25555895, não houve resposta dos ofícios encaminhados à Prefeitura de Oiapoque/AP, à Prefeitura de Cutias/AP e à CTMAC. A credora, nos IDs 25538848, 26384010 e 27207549, requereu a adoção de medidas coercitivas, inclusive sequestro de valores. Antes da adoção de medida mais gravosa, mostra-se necessária a reiteração das comunicações, por meio idôneo e com confirmação de recebimento, a fim de oportunizar aos órgãos oficiados o cumprimento da ordem ou a apresentação de justificativa documentada, especialmente quanto à existência ou inexistência de créditos em favor da devedora. Pelo exposto, determino a reiteração dos ofícios à Prefeitura de Oiapoque/AP, à Prefeitura de Cutias/AP e à CTMAC, para que, no prazo de 5 dias, cumpram a ordem anteriormente expedida ou apresentem justificativa documentada acerca da inexistência de crédito em favor de PUBLIC THINKER TREINAMENTOS E CAPACITAÇÕES LTDA. Advirta-se, no expediente, que o silêncio ou o descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive comunicação aos órgãos de controle, aplicação de multa e posterior análise do pedido de sequestro de valores. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de abril de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
05/05/2026, 00:00