Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6003764-57.2025.8.03.0000.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA/Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO AFONSO PANTOJA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Cuida-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, formulada por JOSÉ ROBERTO AFONSO PANTOJA com fundamento no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, nos autos do Recurso Inominado nº 6000039-54.2025.8.03.0002. Sustenta o Reclamante, em suma, que o referido acórdão violou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a condenação por danos morais em decorrência da retenção integral de sua remuneração para pagamento de contrato bancário, apesar de reconhecida a abusividade da prática e determinada a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos. Aduz que a subsistência do acórdão impugnado compromete a autoridade da jurisprudência consolidada do STJ, circunstância que, a seu ver, justifica a utilização da presente via reclamatória, com amparo no art. 988, IV, do Código de Processo Civil. Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Turma Recursal do TJAP. No mérito, requer seja julgado procedente a presente Reclamação, com a consequente anulação do acórdão reclamado, restabelecendo integralmente a sentença proferida pelo Juizado Especial (limitação de 30% + danos morais de R$ 3.000,00). É o relatório. Decido. Da análise da causa de pedir e dos elementos probatórios contidos nos autos, verifico que a presente Reclamação não se amolda em nenhuma das hipóteses constantes no art. 988 do CPC, in verbis: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” A ação de Reclamação não se trata de recurso, uma vez que tem natureza de ação originária proposta no Tribunal. E, como instrumento de impugnação extravagante, somente é admitido nas hipóteses taxativas. Desse modo, não se pode banalizar o uso da Reclamação, principalmente com a conotação de recurso ou sucedâneo recursal, uma vez que o cabimento da reclamação somente pode ser utilizado nas hipóteses expressas do artigo 988 do CPC, interpretadas em conformidade com os artigos 926 e 927 do CPC, que enfatizam a necessidade de estabilidade e integridade da jurisprudência dos Tribunais. No caso concreto, o Reclamante afirma que o acórdão impugnado contraria a jurisprudência consolidada do STJ, mormente no tocante à configuração do dano moral in re ipsa em razão da retenção integral de proventos, citando, como paradigmas, os precedentes do REsp 1.963.639/SP e do REsp 1.999.515/SP, além da orientação consolidada no Tema Repetitivo nº 1085/STJ. Todavia, em análise dos autos, constata-se que o acórdão prolatado pela Turma Recursal não afronta acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos moldes exigidos pelo inciso IV do art. 988 do CPC, tampouco julgado de recurso repetitivo (art. 988, §5º, II, CPC). Com efeito, o Tema 1085 do STJ, citado na inicial, trata da licitude dos descontos em conta-corrente para pagamento de empréstimos bancários comuns, mesmo que a conta seja destinada ao recebimento de salário, desde que haja autorização do consumidor e respeitado o mínimo existencial, sem, contudo, versar sobre a necessária configuração do dano moral in re ipsa nesses casos. O entendimento sobre eventual dano extrapatrimonial decorrente da prática abusiva, conquanto presente em diversos julgados do STJ, não foi fixado em sede de repetitivo ou de incidente de assunção de competência, de modo que sua invocação como fundamento para Reclamação extrapola os estritos limites da via eleita. Inclusive, há entendimento do STJ de que “Não caracterizam prática de ato ilícito, capaz de ensejar indenização por danos morais, os descontos efetuados na conta corrente do autor, pela instituição financeira, relativos a contrato de empréstimo, devidamente autorizados em cláusula contratual expressa”. (STJ - AgInt no AREsp: 1923537 MG 2021/0208252-5, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, DJe 15/12/2021) Registre-se, ademais, que inexiste súmula vinculante ou decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade que ampare a pretensão do Reclamante, tampouco há questão atinente à preservação da competência ou autoridade de decisão deste Tribunal. Dessa forma, mostra-se flagrante a inadequação da via eleita, uma vez que a parte ora Reclamante busca rediscutir o mérito de acórdão proferido pela Turma Recursal em sede de Recurso Inominado, em desconformidade com os pressupostos de admissibilidade da Reclamação. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 988, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é possível o conhecimento de reclamação, com fundamento no art. 988 do CPC, por ausência de condição de procedibilidade, quando o reclamante não aponta qual acórdão proferido em IRDR ou IAC foi violado pela Turma recursal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2370473 MG 2023/0173603-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, DJe 29/02/2024) RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAPÁ E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO, NA FORMA DA LEI. NÃO CONHECIMENTO. 1) A admissibilidade da Reclamação exige a demonstração de precedentes qualificados e não de somente de decisões judiciais isoladas, quer dizer, tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, quais sejam, jurisprudência consolidada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, em julgamento de recurso especial repetitivo ou em enunciados da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2) No caso, porém, os julgados supostamente violados consistem no Tema nº 837 do STF, relativo do RE 662055, ainda pendente de julgamento de mérito, posto ter sido apenas reconhecida a repercussão geral, e na jurisprudência do STJ, da qual foram citadas como exemplo os AgInt no AREsp 1744881-SP e AgInt no AREsp 804548-RJ, os quais não foram submetidos a julgamento pela sistemática do art. 1.037 do CPC, não possuindo, por isso, natureza de representativos de controvérsia, logo, não constituindo precedentes qualificados. 3) Reclamação não conhecida. (RECLAMAÇÃO (RECL). Processo Nº 0002324-02.2023.8.03.0000, Rel. Des. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, j. 28/09/2023) Portanto, inexistindo demonstração de ofensa direta a acórdão proferido em IRDR ou IAC, nos termos do art. 988, IV, do CPC, tampouco em recurso repetitivo, impõe-se o indeferimento liminar da presente Reclamação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso IV, §3º, e no art. 988 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Relator