Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6090276-40.2025.8.03.0001.
AUTOR: BRENDA DE OLIVEIRA AMAZONAS
REU: EXAH ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Os pedidos formulados pela parte reclamante na inicial são os seguintes: a) em sede de tutela antecipada, o pedido para que a parte reclamada se abstenha de inserir o nome da parte reclamante em cadastros de inadimplentes, bem como para suspender qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao contrato objeto da lide; b) o pedido principal para rescisão contratual; c) o pedido principal para restituição dos valores pagos; d) o pedido de danos materiais d) o pedido principal de indenização por danos morais. Pois bem. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC). Se o pedido inicial fosse, isoladamente, a rescisão contratual, não seria possível estipular valor diverso do que o valor global do contrato (R$ 266.000,00 – ID 24564332, pág. 4). Os pedidos de indenização por dano moral e dano material também repercutem no valor da causa (art. 292, V, CPC). Embora a parte reclamante tenha tentado ajustar o valor da causa para R$ 32.560,02 – levando em conta somente o valor da restituição dos valores pagos, acrescidos de danos matérias assessórios (mencionado no item “g” da petição inicial) e o dano moral –, é necessário levar em consideração o valor global do contrato objeto da lide para dimensionar corretamente o pedido da sua rescisão. Ou seja, pela interpretação dos pedidos, chega-se a um valor da causa, inicialmente, na ordem de R$ 298.560,00 (dano moral, dano material e rescisão contratual), pois na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa está na quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, VI, CPC). Desse modo, o valor da causa alcança o montante de R$ 298.560,00. No JEC, do pedido deve constar o objeto e seu valor (art. 14, § 1º, III, LJE) e a sentença necessariamente deve ser líquida (arts. 38, parágrafo único, 52, I, LJE). O compromisso de expor a real expressão econômica da pretensão da parte contempla o princípio da boa-fé processual (arts. 5º, 77, 322, cabeça e § 2º, CPC). O art. 3º, I, da LJE prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Entre as quais estão as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo (R$ 60.720,00), em relação à data de ingresso da demanda. Como se vê, o Juizado Especial Cível não comporta processos desta natureza pelas peculiaridades que envolvem o caso. Dada a natureza dos pedidos destes autos, a demanda reflete a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento. Neste caso, tratando-se de incompetência absoluta – em razão da matéria – natureza de ordem pública, examinada de ofício a qualquer tempo (art. 485, § 3º, CPC), conclui-se que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos dos arts. 3º, I e 51, II, primeira parte, ambos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar o processo. Macapá/AP, 10 de novembro de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá