Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014717-74.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: WILMA MARIA PICANCO NERY/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO A parte recorrente/autora requereu a concessão de gratuidade judiciária, alegando não ter condições financeiras para arcar com despesas processuais sem comprometer a sua subsistência. Todavia, não juntou documentação hábil a aferir se é caso ou não de concessão do referido benefício (ID.6455544). O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres. Por sua vez, o art. 98 e seguintes do CPC, estabelece normas para a concessão dessa assistência judiciária gratuita aos necessitados que, para obtenção do benefício, deverão fazer prova de sua situação de penúria, o que, a priori, na ausência de elementos informativos idôneos, não vislumbro neste caso em particular. Assim,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido de gratuidade. Contudo, acenando pela possibilidade de retratação do juízo, oportunizo à parte recorrente comprovar eficientemente a alegação de real vulnerabilidade financeira, juntando aos autos documentação apta a comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência; ou efetuar e comprovar nos autos o pagamento das despesas recursais (art. 42, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), tudo no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso, em face de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Urgencie-se. Intime-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 01
12/03/2026, 00:00