Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6084679-90.2025.8.03.0001.
AUTOR: DEUZIANE DOS ANJOS DE LIMA RAMOS
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por DEUZIANE DOS ANJOS LIMA RAMOS em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a anulação/correção de questões da prova do concurso público em que se encontra inscrita, com a consequente reclassificação e prosseguimento nas demais fases do certame. A parte autora alega, em síntese, na petição inicial e documentos acostados, haver ilegalidades patentes na formulação ou correção de questões objetivas, o que teria ensejado sua eliminação ou classificação aquém do necessário. Sustenta que o erro grosseiro da banca examinadora viola os princípios da legalidade e vinculação ao edital, requerendo liminarmente a atribuição da pontuação para que possa prosseguir no certame. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, analisando a documentação carreada aos autos, verifico que a questão demanda aprofundamento quanto à arguição de ilegalidade providenciada pela banca ao gerir o concurso. Eventual desrespeito ao edital merece análise aprofundada quanto do mérito da demanda, não em cognição sumária. Todavia, não se pode ignorar o risco de ineficácia da medida final caso a tutela jurisdicional seja concedida apenas na sentença, momento em que o certame poderá estar encerrado ou as vagas preenchidas. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, dada a dinâmica célere dos concursos públicos. Nesse contexto, alinhando-me ao entendimento de prudência que tem norteado a jurisprudência, inclusive da Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá em casos análogos, a reserva de vaga se apresenta como a providência mais adequada e razoável para o momento. Sobre o tema, trago à colação julgado (Agravo de Instrumento nº 6000016-77.2025.8.03.9001), cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARÁTER SATISFATIVO. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RESERVA DE VAGA. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA. 1. A concessão de tutela de urgência para participação imediata em etapas subsequentes ou curso de formação, quando pendente discussão judicial sobre questões de prova, esbarra no perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) e no caráter satisfativo da pretensão. 2. O poder geral de cautela autoriza, contudo, a determinação de reserva de vaga, providência que assegura o resultado útil do processo sem gerar prejuízos desproporcionais à Administração Pública ou criar situações de fato consumado de difícil desfazimento. 3. Precedentes desta Turma Recursal. 4. Agravo conhecido e provido parcialmente apenas para garantir a reserva de vaga.” (Agravo de Instrumento nº 6000016-77.2025.8.03.9001, Turma Recursal do Estado do Amapá, Julgado em 15/05/2025). Desta feita, a medida cautelar de reserva de vaga equilibra os interesses em jogo: resguarda o direito da autora de não ver a vaga perecer durante o trâmite processual e protege a Administração Pública de atos irreversíveis antes do trânsito em julgado.
Ante o exposto, em análise de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada apenas para DETERMINAR que réu Estado do Amapá proceda à reserva de uma vaga para a autora, DEUZIANE DOS ANJOS DE LIMA RAMOS, no cargo objeto do certame, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, até o julgamento final de mérito desta demanda. INDEFIRO, por ora, pedidos de nomeação, posse imediata ou participação em curso de formação sob força de liminar, por entender que tais medidas possuem caráter satisfativo e de difícil reversibilidade, sendo a reserva de vaga suficiente para assegurar o resultado útil do processo. Cite-se e intimem-se o Estado do Amapá e a Fundação Getúlio Vargas para o cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, devendo fornecer toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. 05 Macapá/AP, 22 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
24/04/2026, 00:00