Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000959-19.2025.8.03.0005.
REQUERENTE: HERONDINO DO COUTO MOURAO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TARTARUGALZINHO SENTENÇA I - Relatório
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Herondino do Couto Mourão em face do Município de Tartarugalzinho, visando ao recebimento de diferenças remuneratórias referentes à gratificação de regência de classe. O requerido apresentou contestação tempestiva (Id. 23514293 - de 22/09/2025), defendendo a regularidade dos pagamentos e arguindo, ainda, perda superveniente do objeto. Em seguida, o autor apresentou pedido de desistência da ação (Id. XXX), com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, destacando o Enunciado 90 do FONAJE. Instado, o Município apresentou manifestação (Id. XXX), na qual requereu a prolação de sentença, reconhecendo, todavia, que a desistência autoral deve ser apreciada pelo juízo. É o breve relatório. II - Fundamentação Verifico que o autor, antes da prolação de sentença, requereu a desistência da ação. Embora o réu já tenha apresentado contestação e até mesmo se manifestado após o pedido, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe expressamente que: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito." Portanto, a manifestação do Município, ao reconhecer a necessidade de sentença e, indiretamente, a prevalência da desistência, não impede a homologação do pedido autoral. Assim, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. III - Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC e no Enunciado 90 do FONAJE, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/09, considerando a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tartarugalzinho/AP, 26 de setembro de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho