Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6038296-54.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: CAIXA ESCOLAR EEI MARIA JOSE SOUZA E SILVA, ESTADO DO AMAPA
RECORRIDO: ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando os recorrentes ao pagamento da quantia de R$ 29.836,00, em razão do fornecimento de gêneros alimentícios e materiais diversos ao Caixa Escolar, determinando-se que o cumprimento de sentença se dê exclusivamente em face do ente estatal. A controvérsia recursal cinge-se à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Amapá, à ausência de comprovação do fornecimento e à impossibilidade de pagamento diante da inexistência de licitação, contrato formal e nota de empenho. Sem razão o recorrente. Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva, embora os Caixas Escolares possuam natureza jurídica de entidades privada, é firme o entendimento de que atuam como instrumentos de descentralização da gestão de recursos públicos destinados à educação, razão pela qual o Estado do Amapá responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas, especialmente quando evidenciado que os bens ou serviços foram utilizados em benefício da coletividade. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça local. No caso concreto, restou devidamente comprovado o fornecimento das mercadorias, por meio dos documentos acostados aos autos, consistentes em recibos de entrega devidamente assinados e confissão de dívida, os quais evidenciam a efetiva entrega dos produtos ao Caixa Escolar. Assim, a parte autora desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não tendo os réus demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. No tocante à ausência de licitação, contrato formal e nota de empenho, tais circunstâncias, embora possam configurar irregularidades administrativas, não têm o condão de afastar o dever de pagamento pelos serviços efetivamente prestados ou bens fornecidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A teor do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, desde que comprovada a boa-fé. Ademais, a vedação de constrição patrimonial dos Caixas Escolares, decorrente da medida cautelar deferida na ADPF nº 484, justifica o direcionamento do cumprimento de sentença exclusivamente em face do Estado do Amapá, como bem consignado na sentença. Por fim, não merece reparo a sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros, os quais observaram o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E MATERIAIS A CAIXA ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXECUÇÃO DIRECIONADA AO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica decorre de fornecimento de mercadorias ao Caixa Escolar, entidade de direito privado que atua na gestão de recursos públicos destinados à educação. 2. O Estado do Amapá possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações contraídas pelos Caixas Escolares, diante de sua vinculação à atividade estatal. 3. Comprovado o fornecimento das mercadorias por meio de recibos assinados e confissão de dívida, resta atendido o ônus probatório da parte autora (art. 373, I, do CPC). 4. A ausência de licitação, contrato formal ou nota de empenho não afasta o dever de pagamento pelos bens efetivamente fornecidos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 5. Em razão da medida cautelar deferida na ADPF nº 484/STF, o cumprimento de sentença deve ser direcionado exclusivamente ao Estado. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Recurso conhecido e desprovido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, acordam os Juízes integrantes da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, desprovendo-o, para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 7 de maio de 2026