Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VILBE PEREIRA DE SOUSA
REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, BANCO INTER S.A., SUPORTE ESTRELA SERVICOS & COMERCIO DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6071921-79.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Abatimento proporcional do preço ]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, com pedido de efeitos modificativos, sob alegação de contradição e erro de premissa fática, na parte em que o dispositivo da sentença condicionou a restituição dos valores pagos à devolução do aparelho celular pelo autor, afirmando que o bem foi entregue à assistência técnica autorizada (corré Suporte Estrela) em 12/05/2025 e nunca foi devolvido. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar a decisão quando omitido ponto relevante sobre o qual deveria se pronunciar, não se prestando a rediscutir matéria já analisada e decidida. No caso dos autos, os embargos não comportam acolhimento. Na sentença combatida não há qualquer contradição. A condição imposta encontra amparo na necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, razão que foi expressamente consignada na fundamentação.
Trata-se de comando juridicamente adequado e internamente coerente com os fundamentos adotados. No caso sob análise, não havia sido adequadamente esclarecido na inicial que o aparelho permanecia na assistência técnica, de modo que não seria necessária diligência pelo autor. Desse modo, não verifica vício do julgado, mas o implemento da condição, uma vez que o aparelho já está na posse dos integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, não há obstáculo fático ou jurídico ao cumprimento da sentença na parte relativa à restituição dos valores, posto que, repiso, já cumprida a condição estabelecida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de vício a ser sanado, registrando, para fins de orientar a fase de cumprimento, que a condição prevista no dispositivo da sentença está implementada, tendo em vista que o aparelho celular foi entregue pelo autor à assistência técnica autorizada e lá permanece, cumprindo-se assim a exigência de devolução do bem aos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
29/04/2026, 00:00