Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6006996-71.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: CLODOALDO ROCHA FREITAS Advogado do(a)
RECORRENTE: THAYS SENA BALIEIRO - AP2181-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA RELATÓRIO Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013-PMS. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ACESSO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE RETROATIVOS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que reconheceu o direito de servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, à percepção dos valores retroativos decorrentes da implementação tardia da progressão funcional por acesso, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal, enquadrado no regime estatutário pela Lei Complementar nº 002/2013-PMS, faz jus ao pagamento retroativo das progressões funcionais concedidas tardiamente, com base na Lei nº 753/2006-PMS (Plano de Cargos, Carreiras e Salários). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em iliquidez da sentença, considerando que os valores devidos poderão ser devidamente apurados na fase do cumprimento de sentença. A sentença foi clara ao delimitar o período de atraso na concessão das progressões devidas, de modo que as perdas salariais são produto de simples cálculo aritmético da diferença entre as quantias devidas e as quantias efetivamente pagas. O fundamento do recurso relativo ao suposto fracionamento do cumprimento de sentença em razão de cumulação de condenações de obrigação de fazer e de pagar não encontra respaldo nos autos. A sentença reconheceu que o servidor ocupa a posição devida, determinando tão somente o pagamento de retroativos, revelando evidente ausência de dialeticidade do recurso neste ponto. As alegações do recorrente quanto à distribuição do ônus da prova são impertinentes. Ao autor incube o ônus da prova constitutiva do seu direito, conforme feito na inicial. Ao Município réu, incubia o ônus de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, não havendo que se falar em qualquer inversão realizada pelo juízo de origem. Neste contexto, importa relatar que o Município inclusive foi revel, não comparecendo em juízo para apresentar contestação no prazo legal, apesar de devidamente intimado, o que desconstitui a genérica tese recursal de cerceamento de defesa. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos legais, devendo ser implementada pela Administração assim que cumprido o interstício temporal e as demais condições previstas em lei. A Lei nº 753/2006-PMS institui o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores efetivos, assegurando, em seu art. 19, a progressão funcional. A Lei nº 959/2012-PMS, que regulamenta o plano, determina, em seu art. 25, § 1º, que a progressão dos servidores municipais da área da saúde ocorrerá a cada 24 meses de efetivo exercício, impondo à Administração o dever de efetuar a avaliação e implementar o benefício no momento em que o servidor adquire o direito. A Lei Complementar nº 002/2013-PMS transformou o regime dos agentes de combate a endemias de celetista para estatutário, fixando em seu art. 6º que o tempo de serviço passaria a contar para fins de progressão a partir da homologação da referida lei. Constatado que o servidor encontrava-se na classe e padrão corretos, mas que a implementação das progressões ocorreu com atraso, é devido o pagamento dos valores retroativos correspondentes, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, diante da conformidade do julgado com a legislação municipal e com a jurisprudência consolidada da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O servidor público municipal que cumpre os requisitos legais tem direito à progressão funcional e ao recebimento dos valores retroativos quando sua implementação ocorre tardiamente. O prazo prescricional aplicável às parcelas pretéritas é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A progressão funcional dos servidores da saúde do Município de Santana deve observar o interstício de 24 meses previsto na Lei nº 959/2012-PMS, contado a partir da transmutação de regime estatutário promovida pela Lei Complementar nº 002/2013-PMS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 753/2006-PMS, art. 19; Lei nº 959/2012-PMS, art. 25, § 1º; Lei Complementar nº 002/2013-PMS, art. 6º. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 6 de março de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL