Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6013646-37.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: LINDOLFO FERREIRA CORREA/Advogado(s) do reclamante: ROANE DE SOUSA GOES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. Na hipótese, o recurso é tempestivo, tendo a parte autora requerido o benefício da gratuidade judiciária, ao que passo ao exame. A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte recorrente não comprovou que aufere renda bruta mensal inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Ademais, vislumbra-se que a parte recorrente é servidor público, percebendo salário acima da média, e ainda está patrocinado por advogado particular. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela. Diante de todo exposto,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. De outro giro, concedo desde já ao autor/recorrente o direito ao parcelamento das custas do recurso, em 3 parcelas, com base no que dispõem os artigos 98, §6º do CPC e a Lei Estadual nº 2.386/2018, devendo o pagamento da 1ª parcela ser comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
27/01/2026, 00:00