Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6012437-36.2025.8.03.0001.
AUTOR: VALDENIR MORAES
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VALDENIR MORAES em face do ESTADO DO AMAPÁ, na qual o autor alega ter permanecido preso preventivamente por período superior ao da pena que lhe foi imposta em processo criminal, pleiteando indenização pelos danos sofridos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 72.770,00 (setenta e dois mil setecentos e setenta reais). Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, na qual, preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, dado que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. Houve réplica (ID 24695007), na qual o autor pugnou pela rejeição da preliminar. É o breve relatório. Decido. A competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela legislação de regência. Recomenda-se conferência manual do valor do salário mínimo vigente à data do ajuizamento (março de 2025) para confirmação aritmética antes da finalização da minuta. A matéria em debate não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. O argumento autoral de que a causa seria incompatível com o rito sumaríssimo em razão de sua suposta complexidade não prospera. Os fatos estão objetivamente delineados e documentalmente comprovados nos próprios autos: o autor foi preso preventivamente, foi condenado a 4 (quatro) meses de detenção em regime aberto pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (processo nº 5000089-47.2023.8.03.0009), e o juízo da execução penal, ao realizar a detração, reconheceu que o tempo de prisão provisória já superava a pena imposta, declarando extinta a punibilidade. Não há, em tese, controvérsia fática que demande instrução complexa incompatível com o rito do Juizado. Tampouco socorre o argumento de que o autor teria exercido validamente a faculdade de ajuizar no "rito ordinário", uma vez que se trata de competência absoluta, fixada em razão da matéria e do interesse público, insuscetível de modificação pela vontade das partes.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Macapá. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá