Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6012997-72.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ANA CLEIDE MENEZES DA SILVA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA CLEIDE MENEZES DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a Presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face das instituições financeiras: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A.. Relata ser servidora pública estadual, auferindo renda mensal líquida de R3.848,92,e que se encontra em situação de insolvência devido a empréstimos consignados cujas parcelas somam R$1.976,79, comprometendo aproximadamente 49% de sua remuneração. Informa possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como seus dois filhos menores, o que acarretaria despesas mensais indispensáveis de R$ 2.496,96. Pleiteou a limitação dos descontos a 30% de sua renda e a homologação de um plano de pagamento em 60 meses. Decisão indeferindo o pedido liminar (Id 24586476) As instituições rés apresentaram contestação, alegando, em síntese: a) que a autora não se enquadra no conceito legal de superendividada, pois sua renda remanescente é superior ao "mínimo existencial" regulamentado; b) a legalidade dos contratos firmados e dos descontos, que respeitam a margem consignável estadual; e c) a ausência de provas sobre o comprometimento da subsistência. O Banco Master suscitou ainda má-fé processual, alegando que a autora realizou nova contratação de crédito após a propositura da demanda. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo e a negativa de adesão dos credores ao plano apresentado. A parte autora requereu a exclusão do Banco Santander do feito por ausência injustificada no ato. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Compreendo que existe questão preliminar que impede o julgamento do mérito da causa, explico. Após analisar as alegações da autora e os documentos que acompanham a inicial compreendi que a requerente não se enquadra no conceito legal de superendividado trazido pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. A regulamentação desse conceito foi estabelecida pelo Decreto Federal nº 11.567/2023, que fixou o valor de R$ 600,00 como referência para o mínimo existencial. Não obstante a norma federal, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) tem flexibilizado tal parâmetro, adotando o salário-mínimo nacional como critério objetivo para garantir a dignidade da pessoa humana. Analisando o quadro financeiro da requerente, observa-se que, após o abatimento das parcelas de empréstimos R$1.976,79), remanesce em sua disponibilidade mensal o valor líquido de R$ 1.872,13. Tal montante é consideravelmente superior tanto ao teto de R$600,00 fixado pelo Decreto Federal quanto ao salário mínimo vigente (R$ 1.621,00). Nesse sentido, a situação apresentada não se enquadra no conceito jurídico de superendividamento. A lei visa proteger o "mínimo existencial" e não a manutenção de um padrão de vida específico ou o custeio de despesas que, embora relevantes (como as terapias decorrentes do TEA), devem ser ajustadas à realidade financeira de quem contraiu dívidas de forma livre e consciente. O termo "existencial" remete ao estritamente necessário para a sobrevivência em sociedade, e a disponibilidade financeira da autora ainda permite o atendimento de suas necessidades básicas sob essa ótica objetiva. Ademais, no que tange à margem consignável, o Decreto Estadual nº 2.692/2023 do Amapá autoriza consignações facultativas de até 50% da remuneração dos servidores. O comprometimento da autora (49%) está, portanto, dentro dos limites legais permitidos para a categoria. Por fim, a conduta de contrair novas dívidas no curso do processo, conforme apontado pelo Banco Master, enfraquece a presunção de boa-fé e o intuito de efetiva reestruturação financeira que fundamentam o instituto da proteção ao superendividado. Sobre a matéria, objeto dos autos, confira-se: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. DECRETO Nº 11.150/2022. NORMA INFRALEGAL QUE, A TÍTULO DE ORIENTAR A APLICAÇÃO DA LEI, FIXOU A QUANTIA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS) COMO GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MERA REFERÊNCIA. DECRETO QUE NÃO PREVIU NENHUMA FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR, NÃO ABORDANDO A QUESTÃO DA VARIAÇÃO DE PREÇO DOS PRODUTOS E DOS SERVIÇOS APURADOS PELO IBGE. 2. SALÁRIO-MÍNIMO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. MELHOR REFERÊNCIA LEGAL PARA QUANTIFICAR O CUSTO DE VIDA QUANDO O TEMA É O MÍNIMO PARA EXISTÊNCIA DO SER HUMANO EM SOCIEDADE ( CF, ART. 7º, INCISO IV). 3. AUTOR QUE, NO CASO CONCRETO, RECEBE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO (R$1.412,00), DEPOIS DE TODOS OS DESCONTOS. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 54-A E 104-A DO CDC NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS DÍVIDAS SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001452920248260283 Itirapina, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 24/01/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025)" "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEFINIÇÃO NO DECRETO REGULAMENTADOR. - Ausente pedido de declaração de inconstitucionalidade do decreto que regulamenta a legislação, a propósito da definição do mínimo existencial que é componente da condição de superendividamento prevista no artigo 54-A, do CDC, deve ser observado o valor nele previsto (artigo 3º do Decreto 11.150/2022)- Diante da ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial do consumidor, que decorra do pagamento de suas dívidas de consumo, não há interesse processual para que seja instaurado o procedimento de repactuação de dívidas (artigos 104-A e 104-B, do CDC). É que o interesse processual somente se justifica para a garantia do mínimo existencial, nos termos previstos para a imposição de um plano judicial de repactuação. (TJ-MG - AC: 50925383420228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 09/11/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0704183-95.2023.8.07.0001 1839999, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)" DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao não reconhecer a configuração de superendividamento, para os fins da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de designação de audiência de conciliação no procedimento de superendividamento acarreta nulidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da situação de superendividamento e o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência de conciliação prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC não é automática, dependendo do prévio reconhecimento dos requisitos legais do superendividamento. O magistrado deve verificar, em juízo de admissibilidade, a presença dos pressupostos do art. 54-A, §1º, do CDC antes de instaurar o procedimento de repactuação. A ausência de designação de audiência não gera nulidade quando inexistentes indícios mínimos de superendividamento, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. O superendividamento exige prova inequívoca da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O recorrente não comprova de forma suficiente que sua situação financeira inviabiliza sua subsistência, nos termos exigidos pela Lei nº 14.181/2021. A remuneração líquida demonstrada supera o parâmetro do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, utilizado como referência normativa. A aferição do superendividamento não admite a soma indiscriminada de dívidas, devendo observar os critérios legais e a comprovação das obrigações. O Decreto nº 11.150/2022 goza de presunção de constitucionalidade, inexistindo decisão definitiva do STF que o invalide. A ausência dos requisitos legais evidencia a falta de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas depende da comprovação prévia dos requisitos do superendividamento. 2. A ausência de designação de audiência de conciliação não configura nulidade quando inexistente interesse processual. 3. O reconhecimento do superendividamento exige prova concreta do comprometimento do mínimo existencial, não bastando alegações genéricas ou soma indiscriminada de dívidas. 4. O Decreto nº 11.150/2022 possui presunção de constitucionalidade e pode ser utilizado como parâmetro na análise do mínimo existencial. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6042365-32.2025.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK, Pleno, julgado em 25 de Abril de 2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Marcio Roberto Cardoso Magalhães contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que extinguiu a ação de repactuação de dívidas sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. O autor pleiteava a repactuação de débitos baseada na Lei do Superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se os rendimentos da parte autora evidenciam comprometimento do mínimo existencial que legitime a instauração da fase de repactuação judicial de dívidas, com a inclusão de todos os credores, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Discute-se, ainda, a validade e a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022. III. Razões de decidir 3. O diploma que regulamenta a preservação do patrimônio vital (Decreto Federal nº 11.150/2022) revela-se constitucional e deve ser aplicado como parâmetro objetivo e vinculante na constatação fática do abalo à sobrevivência do devedor. 4. Ademais, a sistemática de proteção normatizada na lei do consumo exclui, expressamente, as obrigações originadas de empréstimos consignados em folha de pagamento do cálculo de subsistência precária. 5. Analisando os recibos salariais (ID 6455276), os descontos processados, além de consistirem em consignações regulares, não exaurem o saldo credor, preservando expressiva renda líquida mensal, a qual supera substancialmente o teto regulamentado. 6. Ausente lastro probatório robusto indicando privação de necessidades primárias, entende-se incólume o seu sustento. 7. Consectariamente, por descumprimento do dever legal fixado no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a parte não se desvencilhou de seu ônus de demonstrar o comprometimento do mínimo existencial e a falência pessoal que deflagra o prosseguimento da lide. 8. Correta, pois, a imposição prematura da via extintiva, diante da inexistência de suporte material para a pretensão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a efetiva comprovação de insolvência que atinja o limite do mínimo existencial do devedor pessoa física, nos contornos delimitados pelo Decreto Federal n° 11.150/2022, excluindo-se as retenções por empréstimos consignados, não se presumindo a vulnerabilidade financeira em cenário de percepção de renda líquida excedente suficiente ao custeio da manutenção digna diária, cuja não demonstração autoriza a pronta extinção terminativa por carência de ação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; CPC, art. 485, VI; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Cível 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 03/07/2025. (APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6013716-91.2024.8.03.0001, Relator MARCONI MARINHO PIMENTA, Câmara Única, julgado em 24 de Abril de 2026) III – DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a falta do interesse processual da parte autora, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, por ser beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Santana/AP, 26 de abril de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
11/05/2026, 00:00